TJAM - 0144283-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 08:18 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            21/07/2025 07:03 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, assegurando-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, visto que não há nos autos nada que infirme as suas alegações quanto à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional seja postergada.
 
 Trata-se, portanto, de medida excepcional, a ser concedida de forma cautelosa, sobretudo quando postulada em sede inaugural e antes da formação da relação processual trilateral.
 
 Na presente hipótese, embora a parte autora aponte a existência de cláusulas supostamente abusivas no contrato de financiamento, a pretensão revisional demanda análise acurada das disposições contratuais, confrontando-as com os documentos que instruem a inicial e, sobretudo, com eventuais provas a serem produzidas em contraditório.
 
 Verifica-se que a discussão posta em juízo envolve alegações de cobrança de seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato, sem seu consentimento expresso, o que caracteriza, segundo ele, prática de venda casada, o que, por sua natureza, exige exame técnico e detalhado das cláusulas contratuais, da anuência do contratante no momento da pactuação e da regularidade formal do instrumento firmado. Ainda que os fundamentos apresentados pelo autor possam, em tese, revelar-se plausíveis, sua verificação depende de instrução probatória que permita avaliar o contexto da contratação, a transparência das informações prestadas, a existência de vícios de consentimento e a efetiva onerosidade das cláusulas impugnadas.
 
 Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela por entender que não estão presentes os requisitos legais que autorizem a sua concessão.
 
 Deixo, neste momento, de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, reservando-me a análise posterior quanto à sua necessidade ou conveniência, com base no artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, não havendo prejuízo às partes, já que possível em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º do CPC).
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré a demonstração da regularidade da contratação, da inexistência de vícios no contrato e da efetiva ciência e anuência do autor quanto aos encargos e seguros incluídos.
 
 CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação e especificar quais provas pretende produzir (arts. 335 e 336 do CPC).
 
 Após, abra-se o prazo legal para a RÉPLICA, devendo a parte autora também especificar quais provas pretende produzir (arts. 348, 350 e 351 do CPC).
 
 Realizadas as diligências de estilo, retornem-me os autos conclusos para decisão (arts. 352 e 353 do CPC). Cite(m)-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/07/2025 11:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2025 11:51 Decisão interlocutória 
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                                            25/06/2025 12:52 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            28/05/2025 08:58 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144283-67.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Luís Carlos Honório de Valois Coelho - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: AGNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(a): EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA - 13556N Apelado: BANCO PAN S.A Advogado(a):
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                                            27/05/2025 20:35 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 20:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/05/2025 20:35 Distribuído por sorteio 
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                                            27/05/2025 20:35 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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