TJAP - 6015622-19.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015622-19.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CAMACHO TORRES REU: JACKELINE VELOSO GUIMARAES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por A.
CAMACHO TORRES – ME (FLYTOUR SERVICOS DE VIAGENS MACAPA), em face de JACKELINE VELOSO GUIMARÃES, objetivando o pagamento da quantia de R$ 154.964,72, em decorrência de compra e venda de pacotes de viagens e emissão de passagens aéreas inadimplidas.
Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
Regulamente citada, a parte ré deixou escoar o prazo em branco para oferecimento de defesa, conforme decurso de prazo certificado nos autos.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide, com base na revelia.
Relatados.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, com base na revelia, conforme inteligência do art. 355, II, do CPC.
A ação procede, eis que, por presunção legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado, em especial os relatórios de emissão de passagens, boleto e as próprias conversas pelo aplicativo whatsapp.
DISPOSITIVO Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 154.964,72 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), ex vi do art. 487, I, do CPC.
Sobre esse valor, deverá incidir atualização monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirá a SELIC (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento..
Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá -
05/08/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:54
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/03/2025 09:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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30/03/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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30/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JACKELINE VELOSO GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:53
Decorrido prazo de FABIO LOBATO GARCIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:09
Decorrido prazo de NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO em 22/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:50
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 09:49
Expedição de Carta.
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05/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/03/2025 09:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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03/12/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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04/07/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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