TJAM - 0002358-16.2025.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ REATEGUES VIEIRA
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26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ao analisar a petição inicial, constata-se que não houve qualquer comprovação de tentativa de solução administrativa ou resistência prévia da parte ré à pretensão formulada, elemento essencial à configuração do interesse de agir.
Sabe-se que é aplicada a teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência nacionais, como critério para a análise preliminar das condições da ação.
Nos termos dessa teoria, a verificação dos pressupostos processuais, como legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, deve ser feita com base nas alegações constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados, para fins de admissibilidade da demanda.
Trata-se de um juízo de cognição sumária, que não adentra o mérito da causa, mas avalia se, em tese, estão presentes os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento do processo.
Conforme destaca a doutrina, ainda que não se exija prova cabal neste momento processual, é imprescindível que os fatos narrados pelo autor delineiem uma situação que justifique a intervenção judicial, demonstrando a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
A ausência dessa demonstração, ainda que sob o prisma hipotético da asserção, impede o prosseguimento da demanda.
A aplicação dessa teoria é essencial para garantir que o Judiciário seja acionado apenas quando exista real resistência ao direito postulado, após a tentativa de solução administrativa ou consensual, o que promove a eficiência e a racionalidade do sistema jurídico.
Dito isto, ao analisar a petição inicial, constata-se que não houve qualquer comprovação de tentativa de solução administrativa ou resistência prévia da parte ré à pretensão formulada, elemento essencial à configuração do interesse de agir.
Nesse sentido, o próprio STF no tema 350, determinou que é necessário o prévio requerimento administrativo antes do ingresso de ação judicial, sob pena do Judiciário se tornar uma instância administrativa.
Além disso, foi noticiado abertamente que o governo iria solucionar o conflito de forma administrativa, de forma que falta pretensão resistiada apta a provocar a atuação do judiciário.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça, ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2025 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002358-16.2025.8.04.3900 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Codajás - Cível - Juiz: Hercilio Tenorio de Barros Filho - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: MARIA DE NAZARÉ REATEGUES VIEIRA Advogado(a): PAULO FELIPE SARAIVA DA SILVA - 10242N Apelado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(a): Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a): -
21/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 13:46
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/05/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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