TJAP - 6027159-75.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6027159-75.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISLENE PONTES DE MELO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Conforme dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em tela, constata-se que o recurso interposto, malgrado tempestivo, está deserto, tendo em vista que a recorrente juntou tão somente o comprovante de recolhimento do preparo recursal sem a respectiva taxa judiciária integral.
Tratando-se de processos afetos à Legislação Especial, os recursos devem estar preparados integralmente nas 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção.
De acordo com os artigos 42, § 1º, e 54, Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
A "taxa judiciária", prevista na Lei Estadual n. 2.386/2018, não se confunde com o preparo, pois possui fato gerador diverso, que é a prestação dos serviços relacionados ao ajuizamento da ação.
Importante observar que quando a parte acessa o sistema para emissão da guia de pagamento, não há opção para emissão isolada do preparo recursal, diferentemente da taxa judiciária integral que pode ser emitida sem o preparo.
Por essa razão, houve a supressão na guia referente à taxa judiciária integral.
Portanto, tendo em vista que a Lei Estadual n. 2.386/2018 não derrogou a legislação estadual correlata e nem tem o condão de revogar o disposto nos arts. 42, § 1º, e 54, Parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais, e art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo, cumulado com a taxa judiciária integral, ainda é exigível no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
Outrossim, a teor do Enunciado nº 80 do FONAJE, o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Portanto, tendo em vista que o preparo é requisito de admissibilidade, o seu não recolhimento implica o não conhecimento do recurso.
Por fim, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, conforme precedente que reproduzo a seguir: "DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. [...] 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. [...]" (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta deserção, e condeno a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.518,00 face à improcedência e a irrisoriedade do valor da causa (art. 85, § 8º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
29/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:30
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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