TJAP - 6027159-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6027159-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISLENE PONTES DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Crislene Pontes de Melo ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Amapá, alegando que, embora regularmente aprovada em concurso público para o cargo de Educador Social Nível Superior/Pedagogo – F04 da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA), não pôde tomar posse em razão de já exercer, concomitantemente, o cargo de Educadora Social Penitenciária no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN).
Sustenta que ambos os cargos possuem natureza pedagógica, permitindo, por analogia, a equiparação com a função de professor, o que justificaria a acumulação remunerada nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Alega ainda que há compatibilidade de horários entre os vínculos.
O Estado do Amapá apresentou contestação arguindo a inconstitucionalidade da acumulação pretendida, sob o argumento de que nenhum dos cargos se enquadra nas hipóteses excepcionais autorizadas pela Constituição, além da incompatibilidade de jornadas (40 horas cada). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à possibilidade de acumulação remunerada dos cargos públicos de Educadora Social Penitenciária (IAPEN) e Educadora Social/Pedagoga (FCRIA).
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.” A interpretação do dispositivo supra é restritiva, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Somente as três hipóteses ali previstas são admitidas, desde que cumuladas à comprovação da compatibilidade de horários.
No caso concreto, a autora ocupa cargo efetivo de Educadora Social Penitenciária (IAPEN), e foi convocada para tomar posse no cargo de Educadora Social/Pedagoga (FCRIA), reclassificado como Especialista Socioeducativo, ambos no âmbito do Estado do Amapá, com jornada de 40 horas semanais cada.
Consoante bem destacado na contestação apresentada pelo ente estatal, nenhum dos cargos é formalmente classificado como “cargo de professor”.
Ainda que possuam atribuições de caráter pedagógico ou educativo, essas funções são exercidas fora do ambiente de magistério formal, o que afasta a equiparação com o cargo de professor exigida pelo art. 37, XVI, alínea “a”, da Constituição Federal.
De igual modo, também não se trata da acumulação entre um cargo de professor e outro técnico ou científico.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E EDUCADOR SOCIAL NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO NÃO CONSIDERADO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Educador Social Nível Médio, visando impedir sua desclassificação sob a justificativa de acúmulo com o cargo de Professora da rede estadual de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centraliza-se em determinar se o cargo de Educador Social Nível Médio se enquadra na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, permitindo sua acumulação com o cargo de Professora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cargo de Educador Social Nível Médio exige formação de ensino médio, sem necessidade de formação específica técnica ou de habilitação legal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que um cargo seja considerado técnico, deve requerer conhecimentos especializados adquiridos por meio de formação formal e regulamentada. 4.
A simples exigência de ensino médio como critério de admissão não caracteriza a natureza técnica do cargo, afastando a aplicação da exceção constitucional prevista para acumulação. 5.
Precedentes do STJ e do TJAP reafirmam a impossibilidade de acumulação de cargos em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido o Mandado de Segurança e denegada a segurança.
Tese de julgamento: “O Cargo de Educador Social Nível Médio não se enquadra na exceção constitucional para fins de acumulação com o cargo de professor, pois não possui natureza técnica ou científica.” _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 37, inciso XVI, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
RMS n. 57.846/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15/08/2019, DJe de 11/10/2019; TJAP.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo nº 0005691-97.2024.8.03.0000, Rel.
Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, TRIBUNAL PLENO, j. em 28/11/2024. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0006812-63.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29 de Maio de 2025, publicado no DOE Nº 98 em 5 de Junho de 2025) Ainda que, em tese, se admitisse discussão sobre a natureza dos cargos, a acumulação de dois vínculos de 40 horas semanais cada resultaria em uma carga horária total de 80 horas semanais, o que por si só viola o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já decidiu: “A cumulação de dois cargos de professor, com cargas horárias de 40 horas semanais cada, ofende o princípio da eficiência e pode ser afastada mesmo antes da posse.” (TJAP, AI nº 0001525-95.2019.8.03.0000, Rel.
Des.
Carmo Antônio, julgado em 03/09/2019) Se até mesmo a acumulação de dois cargos de professor, que é constitucionalmente admitida, pode ser vedada por motivo de jornada excessiva, com mais razão se deve indeferir a acumulação pretendida pela autora, cuja situação sequer se enquadra nas hipóteses autorizadas pela Constituição.
Destaco ainda que a decisão administrativa que condicionou a posse da autora à prévia exoneração de um dos cargos está de acordo com a legalidade estrita, sem que se tenha identificado qualquer violação aos princípios da isonomia, moralidade ou razoabilidade.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo quanto à análise da compatibilidade de horários, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Crislene Pontes de Melo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a impossibilidade jurídica de acumulação dos cargos públicos mencionados, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 26 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 23:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 21:26
Decorrido prazo de GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 16:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6027159-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISLENE PONTES DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte reclamante requer, em sede de antecipação de tutela, ser empossada no cargo de Educador Social Nível Superior/Pedagogo F04 da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA), uma vez que foi impedida de assumir o cargo ante o fato de já ocupar outro cargo público, qual seja, Educadora Social Penitenciária.
O cerne da questão reside em apurar o direito da parte autora à cumulatividade de cargos públicos nos termos constitucionais.
Analisando o processo, constata-se que o pedido liminar constitui matéria para análise de mérito.
Além do que, não restou demonstrada a urgência que justifique a antecipação de tutela.
DIANTE DO EXPOSTO, não concedo a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que não estão preenchidos os requisitos autorizadores.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, portanto, a realização da audiência é dispensável, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Citar a parte Reclamada e intimar a parte reclamante desta decisão.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 22:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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