TJAM - 0111528-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:34
PRAZO DECORRIDO
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17/06/2025 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/06/2025 09:20
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
17/06/2025 09:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2025 00:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/05/2025 20:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA
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12/05/2025 23:09
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2025 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:21
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Recebo a inicial, haja vista cumprir os requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se de demanda proposta por LEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ESTADO DO AMAZONAS e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Deixo de designar a audiência de conciliação, em especial por se tratar de matéria exclusivamente de direito e/ou baseada em provas documentais.
Passo à análise do pedido de tutela formulado.
Conforme estabelece a legislação processual, as tutelas podem fundar-se na urgência ("periculum in mora") ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se reguladas a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o Código de Processo Civil adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do citado diploma legal.
Nos casos de tutela de evidência, para que a medida seja deferida, há de se demonstrar, por meio de contundentes provas documentais, a grande probabilidade de direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe art. 311 do CPC. É o relatório. A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para que fossem anuladas as questões 1 e 11 da prova objetiva tipo 1 - branca e do item b da prova discursiva, com a consequente reclassificação do autor no concurso para ingresso na Polícia Militar do Amazonas. Aduz que a probabilidade de direito está nos erros apontados nas questões debatidas.
Fundamenta o perigo de dano na impossibilidade de prosseguir nas demais fases do certame.
No caso do item b da prova discursiva, verificou-se que a banca examinadora exigiu assunto relacionado à Constituição do Estado do Amazonas, matéria que não consta no conteúdo programático descrito no Anexo I do edital.
Tal exigência extrapola os limites estabelecidos pelo edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo, assim, a transparência e a isonomia do certame.
A vinculação ao edital é essencial para assegurar previsibilidade e igualdade de condições no certame.
O edital delimita os tópicos das questões discursivas à "Legislação Institucional", sem qualquer menção à Constituição do Estado do Amazonas como objeto de avaliação.
A cobrança desse conteúdo, portanto, não encontra amparo nas regras editalícias, configurando flagrante ilegalidade.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido da parte autora, haja vista ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Por outro lado, quanto às questões objetivas 1 e 11, entendo que a análise demanda apreciação técnica aprofundada sobre o conteúdo, elaboração e alternativas das questões impugnadas, o que exige, ao menos por ora, maior dilação probatória.
Assim, neste ponto, deve o exame do mérito ser postergado para o momento oportuno, após a formação do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência para a parte requerida i) anular o item b da questão discursiva da prova para o cargo de Aluno Soldado da PMAM; e ii) apresentar documento nos autos a reclassificação do candidato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
Intime-se a parte requerida para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, ficando obrigado a comprovar, em igual prazo, o cumprimento da medida concedida.
Determino que seja feita a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos art. 6º da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 183 e 335 do CPC, oportunidade em que poderá ser apresentada por escrito proposta de acordo.
Deve a parte requerida, desde então, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, manifestar-se sobre seus termos, oportunidade em que deverá mencionar se aceita ou rejeita a eventual proposta de acordo formulada.
Em igual prazo, deve a parte autora especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando-as e demonstrando suas finalidades, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
A omissão implicará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. -
08/05/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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