TJAP - 6007597-77.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6007597-77.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: G.
R.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE REIS DE SOUZA PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Diante da comprovação de que o autor é portador de doença grave, anote-se a tramitação preferencial, conforme determina o art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G.R.
DE S.P., menor, representado por sua genitora, Aline Reis de Souza Pereira, contra e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A inicial informa que o autor, beneficiário do plano de saúde requerido, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0) e, por isso, necessita de terapias multiprofissionais que no momento não são fornecidas pela rede credenciada do referido plano de saúde.
Requereu concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “requer seja concedida a tutela de urgência, liminarmente, Inaudita Altera Pars, sem justificação prévia, tampouco contraditório, com a finalidade de compelir a requerida a custeio integral do tratamento do requerente a ser realizado com os profissionais indicados na exordial, na clinica ESPAÇO EVOLUIR, respeitando-se a prescrição médica, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados, podendo, inclusive, ser revisto a quantidade de sessões diante a necessidade do requerente na clínica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” Instado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência.
Decido nesta oportunidade sobre o pedido de tutela de urgência.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar um conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
De acordo com o CPC de 2015, a tutela será de urgência quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (NCPC, art. 300, caput).
Os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
O que há de mais característico na tutela antecipada é que ela, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação.
A doutrina especializada alerta que, a cognição do juiz, neste momento, é superficial, pois ele não decide com base na certeza da existência do direito - o que seria incompatível com a urgência exigida - mas em mera verossimilhança, plausibilidade do alegado.
Vale ressaltar que a sumariedade da cognição não diz respeito apenas ao direito, mas à própria existência do perigo.
Não é necessário que o juiz tenha certeza da ameaça, do risco de lesão irreparável, bastando que esteja convencido da possibilidade de que o dano venha a ocorrer.
No caso da tutela fundamentada em urgência, o deferimento da liminar, de plano, sem a oitava da parte ré, deve ficar restrito às hipóteses em que se possa constatar, sem dificuldades, a verossimilhança do alegado e a extrema urgência, quando ou não haja tempo hábil para ouvir o réu, ou disso possa resultar perigo para a eficácia da medida.
In casu, os documentos que acompanham a inicial revelam que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0) com deficiência intelectual moderada e ausência de linguagem funcional, conforme laudo subscrito pela médica neurologista Reny Wane (ID 19561315).
Referida profissional indicou seguimento com equipe multiprofissional composta por: Terapia Comportamental com psicólogo - método ABA (20 horas semanais); fonoaudiologia - método ABA e CAA (5 horas semanais); psicopedagogia - método ABA (3 horas semanais); e terapia psicomotora (2 horas semanais).
Com base nas alegações iniciais, verifica-se que não há de fato uma negativa de atendimento, todavia, as 5 clínicas indicadas pela operadora do plano de saúde (Clínica Reabilitar, NeoVita, Espaço Interagir, Espaço Interagindo e MedAdvance) não possuem disponibilidade (vaga), ou não possuem a especialidade prescrita, o que prejudica a evolução do desenvolvimento do adolescente, especialmente considerando seu nível de suporte (3).
A Nota Técnica n.º 589/2025, fornecida pelo NATJUS (ID 21025987), após analisar a prescrição médica das terapias e respectivas cargas horárias necessárias, considerando a idade e as necessidades do autor, emitiu parecer favorável à totalidade dos termos da prescrição apresentada na inicial.
Assim, no meu entender, restam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
No tocante ao perigo de dano, também está demostrado, vez que o autor é acometido de doença e o tratamento tem o condão de melhorar sua qualidade de vida.
Por outro lado, os pais sustentam que não têm condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.
Além disso, a ausência de terapia adequada tem potencial de comprometer o desenvolvimento cognitivo da criança.
Portanto, não tendo, a princípio, a requerida, os especialistas que o menor necessita ou vagas disponíveis em seu quadro de credenciados, deverá arcar com o custo integral das sessões realizadas pelos médicos mesmo que não integrem sua rede credenciada.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, para determinar que a parte requerida arque com todas as despesas necessárias ao tratamento multiprofissional prescrito pela médica do autor, com a quantidade de sessões recomendadas, a ser realizada por EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, formada por: Terapia Comportamental com psicólogo - método ABA (20 horas semanais); fonoaudiologia - método ABA e CAA (5 horas semanais); psicopedagogia - método ABA (3 horas semanais); e terapia psicomotora (2 horas semanais).
O tratamento deverá ser realizado a princípio na Clínica Espaço Evoluir, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso tal pedido liminar não seja cumprido no prazo de 5 dias úteis.
O tratamento poderá ser realizado em clínica conveniada, desde que a requerida demonstre a capacidade técnica para atendimento do tratamento prescrito ao autor (profissionais especializados, método prescrito e carga horária) com disponibilidade imediata.
Ressalto que o plano de saúde deverá a arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento multiprofissional aqui deferido, e que o sistema de reembolso não pode comprometer ou causar qualquer interrupção no tratamento do menor.
Portanto, a parte requerida deverá autorizar as sessões de terapia com os profissionais acima mencionados, emitindo autorização de pagamento diretamente aos referidos prestadores de serviço.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão, com URGÊNCIA.
Designe-se data para a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Santana/AP, 29 de agosto de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/09/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:49
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO REIS DE SOUZA PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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08/08/2025 12:19
Expedição de Laudo Pericial.
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06/08/2025 20:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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05/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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