TJAM - 0061844-96.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE FREITAS DA SILVA
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09/06/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ADVIRTO, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
28/05/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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27/05/2025 20:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 18:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2025 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ENOQUE FREITAS DA SILVA
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20/03/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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