TJAM - 0042699-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 11:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, restando prejudicadas as demais questões processuais e de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 85 do CPC, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não implementado o fato gerador legal desta verba. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo.
Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Transitada em julgado a demanda, autoriza-se a apuração de custas remanescentes e a intimação da parte autora para seu pagamento, nos termos do art. 37, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6646/2023.
Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 13:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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18/08/2025 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/08/2025 05:45
DECORRIDO PRAZO DE GECIMAR CLETO SILVA
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15/07/2025 10:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 10:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conquanto para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da subsistência digna.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei n. 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/07/2025 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 10:43
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por GECIMAR CLETO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em que o sistema PROJUDI aponta a suspeita de sua repetição em relação ao processo nº 0039680-40.2025.8.04.1000, daí o direcionamento do presente feito a este Juízo, não sendo operada a distribuição automática por sorteio.
Compulsando os autos verifico não ser caso de repetição de ação tendo em vista que se tratam de contratos distintos.
Dessa feita, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5.º, XXXVII, da CF/1988), entendo inexistir razão para a distribuição processual por dependência a vincular este Juízo.
Tal distribuição por dependência acarreta incompetência absoluta deste Juízo, a qual pode ser, inclusive, declarada de ofício.
Ordeno, pois, sejam os autos remetidos ao Setor de Distribuição Processual para que este ultime sua livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:07
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
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09/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:24
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/02/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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