TJAP - 6002582-36.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 00:10 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002582-36.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA FAVACHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUANA FAVACHO DE SOUZA em face de ato atribuído à Secretaria de Estado da Administração do Amapá, consubstanciado em sua eliminação na fase de Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
 
 A impetrante alega que, embora aprovada nas etapas anteriores, foi considerada inapta na corrida de 12 minutos em virtude de circunstâncias que teriam comprometido a regularidade do certame.
 
 Sustenta que a Administração Pública incorreu em ilegalidades ao proceder à convocação para as fases documental e física, apontando, em especial, a ausência de cronograma oficial, a concessão de prazo exíguo de apenas 25 dias para sua preparação, em contraste com o prazo significativamente maior concedido às turmas anteriores (88 e 71 dias), e a alteração repentina do local de realização do exame físico, inicialmente designado para o Estádio Milton de Souza Corrêa e, posteriormente, remarcado para a pista de atletismo da Universidade Federal do Amapá.
 
 Afirma que o novo local se encontrava molhado em razão de chuva, o que teria gerado condições precárias e inseguras para a execução da prova, prejudicando seu desempenho e violando o princípio da isonomia.
 
 No campo jurídico, a impetrante argumenta que sua situação não se enquadra como mera circunstância pessoal a justificar a não remarcação do teste, mas decorre de falhas administrativas que quebraram a paridade entre candidatos.
 
 Invoca o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 630.733/DF (Tema 335 da repercussão geral), ressalvando que a própria Administração, ao impor condições desiguais, violou os princípios da isonomia, razoabilidade e moralidade administrativa.
 
 Sustenta ainda, a possibilidade de mitigação do princípio da vinculação ao edital em situações de força maior, destacando que não busca privilégio, mas apenas a oportunidade de ser avaliada em condições de igualdade.
 
 Requer, liminarmente, a concessão de nova oportunidade para a realização do TAF, em condições adequadas, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
 
 Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos, e, ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela anulação do ato que a eliminou do certame, assegurando sua permanência no concurso.
 
 Requisitada informações (Id 3498745), estas foram prestadas (Id 3544297). É o relatório.
 
 DECIDO quanto ao pedido liminar.
 
 Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade, considerando que a impetrante é hipossuficiente.
 
 O pedido de liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se verificando, nesta análise inicial, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
 
 A jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que as etapas de concursos públicos, inclusive os testes físicos, encontram-se submetidas à discricionariedade da Administração, que detém autonomia para estabelecer critérios de avaliação, prazos e locais de execução, desde que observadas as disposições editalícias, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para reavaliar critérios técnicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em juízo sumário, não restou comprovado.
 
 Ademais, a alteração de local de prova e as condições climáticas no dia do exame não configuram, por si sós, irregularidades aptas a anular o ato administrativo, tratando-se de circunstâncias inerentes à realização de atividades físicas em ambiente aberto, circunstância que não evidencia ofensa ao princípio da isonomia.
 
 A alegação de prazo reduzido para treinamento também se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não havendo demonstração de tratamento discriminatório direcionado à impetrante em específico.
 
 Nesse contexto, ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, não se justificando a excepcional intervenção judicial na condução do certame, indefiro o pedido liminar.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Notifique-se a Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito.
 
 Abra-se vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça, para parecer.
 
 Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto.
 
 Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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                                            01/09/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/09/2025 13:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/08/2025 00:01 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ em 29/08/2025 16:00. 
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                                            31/08/2025 00:00 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ em 29/08/2025 16:00. 
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                                            28/08/2025 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 21:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 21:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2025 21:44 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            20/08/2025 14:12 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 11:56 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 17:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/08/2025 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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