TJAM - 0099082-52.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 02:06 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação A ação deve ser extinta.
 
 As custas processuais são pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a guia de recolhimento das custas é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
 
 A falta do recolhimento das referidas custas acarreta o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
 
 Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.
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                                            18/07/2025 09:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2025 09:03 EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 
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                                            17/07/2025 15:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 15:11 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            04/07/2025 01:28 DECORRIDO PRAZO DE PAULO DANIEL ANDRADE VIEIRA 
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                                            18/06/2025 16:24 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            10/06/2025 00:10 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/05/2025 08:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2025 08:58 RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO DANIEL ANDRADE VIEIRA 
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                                            29/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, DETERMINO que o Requerente efetue o pagamento das custas judiciais, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição ex vi dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Quanto aos embargos de Declaração, conheço-os e dou-lhes parcial provimento para: 1) Sanar a omissão quanto ao pedido de renúncia apresentado no mov. 5.1; 2) Determinar a intimação do advogado Vagner Maschio Pionório para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a efetiva ciência do mandante sobre a renúncia ao mandato.
 
 I.
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                                            28/05/2025 08:50 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/05/2025 22:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 15:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/05/2025 11:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 17:50 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/05/2025 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 11:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2025 08:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/05/2025 16:06 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            16/04/2025 19:20 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            11/04/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 13:55 Distribuído por sorteio 
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                                            11/04/2025 13:55 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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