TJAP - 6000692-44.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000692-44.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRANILDO DA SILVA TAVARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA Relatório dispensado – Art. 38, Lei nº 9.099/1995.
IRANILDO DA SILVA TAVARES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES alegando ser servidor público efetivo, na função de motorista fluvial, percebendo a vantagem denominada “cinco quintos” em razão do exercício de mandato eletivo anterior, incorporada aos seus vencimentos por força de decisão proferida no processo nº 0000901-96.2017.8.03.0006.
Sustenta que, em razão do Decreto Legislativo nº 03/2024, que majorou o subsídio dos vereadores para R$ 6.689,69, faz jus à atualização do valor da gratificação, bem como ao pagamento retroativo das diferenças desde janeiro de 2025.
O Município contestou, arguindo que não há direito à atualização automática, defendendo que a incorporação de quintos não se vincula à remuneração do cargo de origem, mas sim à revisão geral anual dos servidores, conforme precedentes do STF (Tema 395) e a Súmula Vinculante nº 37.
Pois bem.
DECIDO.
O direito à percepção da vantagem de “cinco quintos” pelo autor já foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, com base no período aquisitivo anterior à revogação da previsão legal.
A controvérsia atual restringe-se à forma de atualização dessa parcela.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 395 da Repercussão Geral (RE 638.115/CE e posteriores), assentou que a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período ali delimitado não gera direito adquirido à paridade com o cargo que deu origem à vantagem, sendo a atualização devida apenas nos termos da revisão geral anual concedida aos servidores públicos.
A modulação dos efeitos decidiu pela manutenção do pagamento nos casos já incorporados, mas sem restabelecer paridade automática.
No caso, o reajuste pretendido decorre de vinculação direta com o subsídio dos vereadores, o que configura espécie de equiparação vedada pelo art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Assim, embora a vantagem esteja incorporada, a pretensão de atualizá-la automaticamente na mesma proporção do aumento do subsídio de vereadores carece de amparo legal e contraria o entendimento consolidado pelo STF.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na análise das provas e na legislação aplicável, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Extingo o feito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ferreira Gomes/AP, 11 de agosto de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:20
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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