TJAM - 0144106-06.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, uma vez não ser possível, em sede de cognição sumária, apreciar ilicitude cometida pela ré, sendo necessária a devida dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas referentes ao ato de citação, caso já não o tenha feito. (DEIXAR SE NÃO FOR CASO DE JG) Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 07:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BRAGA CALDAS
-
03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos. É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC).
Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante.
Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza.
Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor.
Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais.
Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação. Ao abono de tal entendimento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Isso posto, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos abaixo inventariados: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou cópia dos últimos três holerites; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito pertinentes aos últimos três meses.
O prazo para o cumprimento de tal deliberação é de quinze dias.
Ressalte-se que se a gratuidade for requerida de modo retórico, a parte não disporá de novo prazo para o preparo da demanda. Anote-se que tais providências destinam-se à comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se. -
06/06/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2025 09:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144106-06.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Roberto Braga Caldas Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N Apelado: SERASA S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002875-30.2025.8.04.3800
Rosileide da Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:13
Processo nº 0133953-11.2025.8.04.1000
Daniel Aparicio Balieiro
Sindnap Fs - Sindicato Nacional dos Apos...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 16:50
Processo nº 0137791-59.2025.8.04.1000
Jose Galvino de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rodrigo Barbosa Vilhena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:10
Processo nº 0207751-49.2012.8.04.0001
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Estado do Amazonas
Advogado: Luciana de Araujo Carvalho Vieira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/02/2012 09:07
Processo nº 0137785-52.2025.8.04.1000
Deuza Picanco Balieiro
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:06