TJAP - 6036057-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6036057-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIOLETA FACCHINETTI FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II- VIOLETA FACCHINETTI FERREIRA propôs a presente ação em face do ESTADO DO AMAPÁ, pleiteando a anulação de ato administrativo que indeferiu o pagamento de ajuda de custo e a condenação do réu ao pagamento da referida verba indenizatória.
Alega a autora, servidora pública ocupante do cargo de Oficial de Polícia Civil, que sua remoção do município de Laranjal do Jari/AP para Macapá/AP, embora formalizada como "a pedido" e "sem ônus para o Estado", ocorreu, na verdade, por interesse da Administração Pública, tratando-se de ato simulado.
Sustenta, ainda, que o Estado do Amapá criou uma legítima expectativa de pagamento futuro da verba e que, ao negar o benefício à autora, mas concedê-lo a Delegados de Polícia em situação análoga, violou o princípio da isonomia.
O Estado do Amapá, em contestação (ID 22791970), sustentou, em síntese, que a remoção da servidora ocorreu a seu pedido e sem ônus para a Administração, conforme documentação anexa ao processo, o que afastaria o direito à percepção da ajuda de custo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
A controvérsia reside em definir a natureza da remoção da autora e, consequentemente, seu direito à percepção de ajuda de custo.
A Lei Estadual nº 883/2005 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá), em seu art. 109, dispõe sobre a ajuda de custo nos seguintes termos: "Art. 109.
A ajuda de custo, como compensação das despesas de instalação é devida ao policial civil que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e será calculada sobre o subsídio do servidor [...]" Pela leitura do dispositivo, verifica-se que o requisito essencial para a concessão da verba é que a movimentação do servidor ocorra "no interesse do serviço", ou seja, ex officio.
No caso dos autos, a autora alega que sua remoção, embora formalizada "a pedido", foi, na verdade, de interesse da Administração, que teria simulado o ato para se eximir do pagamento da verba indenizatória.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo probatório mínimo.
Os documentos juntados pela própria requerente demonstram o contrário.
O pedido de transferência de lotação, datado de 11 de agosto de 2020 (ID 18894231, p. 5), é claro ao expor motivos de ordem estritamente pessoal e familiar para a remoção, como a necessidade de acompanhar filhos em idade escolar e uma mãe idosa que demanda cuidados médicos.
No mesmo documento, a autora declara expressamente: "Uma vez que o Estado não está custeado tais transferências, não recebi ajuda de custo ao ser transferida para o Município de laranjal do Jarí assim como abro mão da ajuda de custo ao ser transferida para Macapá." A Portaria nº 178/2023-DGPC (ID 18894234), que efetivou a remoção, corrobora a natureza do ato, ao classificá-lo como "A PEDIDO, sem direito à percepção de nenhum benefício financeiro", com fundamento no art. 50, § 1º, II, da Lei Estadual nº 0883/2005.
Nesse sentido é a jurisprudência: "Ajuda de custo.
Militar.
Transferência a pedido do servidor.
Benefício indevido.
A ajuda de custo prevista no art. 53, XVII da LC nº 84/2014 é verba indenizatória devida apenas nas movimentações por interesse da Administração, não abrangendo as transferências realizadas a pedido do próprio militar". (Turma Recursal/AP, RI nº 0003215-11.2019.8.03.0001, Rel.
Sueli Pereira Pini, j. 10/12/2019).
A alegação de que a Administração teria prometido o pagamento futuro da verba, quando houvesse disponibilidade orçamentária, carece de qualquer comprovação, não passando de mera alegação.
Da mesma forma, a suposta concessão da mesma verba a Delegados de Polícia em situação idêntica não foi demonstrada, uma vez que a Portaria nº 125/2025-DGPC (ID 18894230, p. 5), juntada aos autos, trata da remoção de um único Delegado, por "Interesse da Administração", situação fática e juridicamente distinta daquela da autora.
Portanto, tendo a transferência ocorrido por inequívoco interesse pessoal da servidora, que expressamente abdicou da verba indenizatória, não há que se falar em direito à ajuda de custo.
Ausente o requisito legal de que a movimentação tenha se dado por interesse da Administração, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III- ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 05 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 22:51
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/07/2025 05:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:30
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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23/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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