TJAM - 0073454-61.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:40
Juntada de PARECER
-
13/05/2025 16:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de procedimento decorrente de pedido de coisa apreendida formulado por JOSÉ LEONIL PATRÍCIO RIBEIRO E POR JUSCILEIRA FERREIRA DE ALMEIDA, com a pretensão de restituição de: a) um veículo, modelo Voyage, cor cinza, Placa QPH8F32; b) quatro celulares, marca Apple, modelo Iphone; c) seis celulares, modelo Redmi.
Na sequência, em parecer, o Ministério Público Estadual se manifestou contrariamente ao pedido.
Identificada a matéria, DECIDE-SE.
Compulsando os autos, conforme ressaltado pelo Parquet, percebe-se que a parte requerente não comprovou satisfatoriamente a propriedade do veículo automotor e telefones, eis que os documentos constantes dos autos dizem respeito a pessoa estranha ao peticionante.
Por outro lado, constata-se que a apreensão do veículo automotor em alusão ainda se presta para a análise do processo principal, eis que ainda resta confirmar se o bem foi ou era utilizado para a prática do crime.
Logo, por todas essas razões, não há preenchimento dos requisitos do art. 120 do CPP para a concessão do pedido, em especial a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante.
Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFERE-SE o PEDIDO de restituição do bem apreendido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se. -
08/05/2025 14:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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04/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
04/05/2025 11:25
Juntada de PARECER
-
25/04/2025 01:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/04/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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08/04/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/04/2025 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 09:36
APENSADO AO PROCESSO 0053244-86.2025.8.04.1000
-
20/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:27
Distribuído por dependência
-
20/03/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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