TJAM - 0105469-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE COSME REIS
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22/07/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/07/2025 06:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo a Inicial.
Dispenso, por ora, a Audiência Inicial de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que não há qualquer prejuízo na sua postergação.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se o Requerido, preferencialmente por Portal Eletrônico, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/05/2025 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei nº 6.646 de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:22
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/04/2025 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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17/04/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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