TJAM - 0135991-93.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:57
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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29/08/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/08/2025 00:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Em análise dos autos, verifico a existência de aparente divergência entre o número do contrato que embasa a presente ação e aquele indicado na notificação extrajudicial utilizada para a constituição da mora.
Enquanto a petição inicial e a Cédula de Crédito Bancário apontam para o contrato nº 50845856/*06.***.*01-57 , o documento de notificação extrajudicial faz referência ao contrato nº *00.***.*78-53.
Considerando que a regular constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a fim de evitar futura decisão surpresa, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o esclarecimento de tal inconsistência.
Ademais, como medida de cautela, a fim de evitar a execução de uma ordem potencialmente viciada, determino: 1.
Expeça-se, com urgência, ofício à Central de Mandados para que proceda à imediata devolução do Mandado de Citação, Busca e Apreensão expedido nestes autos (mov. 15.1), antes de seu cumprimento. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a divergência apontada, esclarecendo-a e/ou sanando o vício, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/08/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/08/2025 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/08/2025 12:10
Expedição de Mandado
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25/08/2025 12:10
Expedição de Mandado
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09/07/2025 09:17
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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08/07/2025 11:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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08/07/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Em sede inaugural, verifica-se que o autor requer, preliminarmente, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem financiado.
Estando comprovada a mora, e assim atendido o requisito do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a citação, busca e apreensão e depósito do veículo descrito na inicial.
Procedam à anotação de RESTRIÇÃO de CIRCULAÇÃO via Renajud no veículo objeto da lide. Cumprida a medida, cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, devendo constar a observação do prazo para pagamento do débito nos termos do referido Decreto-Lei.
Conste do mandado a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em retornando o mandado negativo em decorrência da não localização do endereço ou do réu, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do endereço do requerido via Sisbajud/RenaJud/InfoJud e nos demais cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias e delegatários de serviço público (arts. 319, §3º, 256, §3º, do CPC). Antes, porém, intime-se a parte interessada para proceder ao recolhimento das custas de despesas de processamento eletrônico, tendo em vista o requerimento de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, arresto e obtenção de dados, cobrado (por cada ato), conforme Portaria n. 6.646/2023 PTJ, Tabela IV, item Atos Processuais. Deverá ser observada a ordem sequencial entre os sistemas e, sendo indicado em qualquer deles endereço diferente do exposto na inicial, determino, desde logo, que se expeça novo mandado, cumpra-se, logo, após juntada de comprovante da diligência, no mesmo prazo supracitado. À Secretaria, para: 1.
Expedir o competente Mandado de Busca e Apreensão/ Citação.
Custas recolhidas. 2.
Vincular as guias de custas iniciais ao feito.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria, para confirmação. 3.
Proceder à inclusão de restrição via Renajud.
P.R.I.C. -
06/06/2025 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2025 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
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21/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135991-93.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Manuel Amaro de Lima - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): FLÁVIO NEVES COSTA - 153447N Apelado: RICARDO HENRIQUE CAVALCANTE ARAUJO Advogado(a): -
20/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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