TJAP - 6002196-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6002196-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENAIR VERA SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ADENAIR VERA SAMPAIO DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de Defensor Público, ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO c/c COBRANÇA DE NÃO FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” contra CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ – CSA.
Aduz que é titular da matrícula n. 000011329-8, localizada na Rua Leopoldo Machado, nº 3024, onde recebe o fornecimento dos serviços prestados pela requerida.
Relata que no referido imóvel funcionam pontos comerciais locados a terceiros, sendo três deles em efetivo funcionamento à época dos fatos, sem alteração de rotina no consumo ou registro de vazamentos.
Afirma que, embora a média de consumo das faturas entre maio e outubro de 2024 tenha oscilado entre R$ 391,20 e R$ 412,64, recebeu faturas nos valores de R$ 1.969,84 (novembro/2024), R$ 5.118,56 (dezembro/2024) e R$ 3.570,56 (janeiro/2025), totalizando um débito de R$ 10.658,96.
Sustenta que os valores são manifestamente incompatíveis com o histórico da unidade e que a requerida procedeu à troca do hidrômetro sem prévia notificação ou acompanhamento da proprietária.
Afirma que, mesmo após registrar reclamação administrativa e disponibilizar seus contatos para facilitar o atendimento, não houve resposta eficaz por parte da concessionária.
Informa ainda que, embora a visita técnica tenha sido prometida entre os dias 28/11 e 12/12/2024, foi realizada apenas em 20/12/2024, sem qualquer solução.
Destaca que os pedidos administrativos foram indeferidos, com justificativas que reputa infundadas.
Ressalta que, em 20/01/2025, a requerida interrompeu o fornecimento de água no imóvel, prejudicando gravemente os inquilinos, que dependem do serviço para atividades comerciais, inclusive com registro de insalubridade no local.
A autora, idosa, dirigiu-se à sede da empresa buscando resolução, sendo surpreendida com a fatura de janeiro de 2025.
Conclui requerendo: a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata religação do serviço de fornecimento de água, vinculada a matrícula n. 0018871-9.
No mérito, a revisão das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e a condenação em custas e honorários advocatícios.
Decisão concedendo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 17100031).
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação (ID 17624997), arguindo, no mérito, que a matrícula é atendida por hidrômetro novo (n.
A22H020867) e que as cobranças estão de acordo com o consumo e tabela tarifária homologada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá – ARSAP; que não foram constatados vazamentos ou problemas técnicos para justificar eventual anomalia no consumo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 17969038).
Intimadas a especificação de provas, as partes apresentaram manifestação (ID 18144082 e 18307078), afirmando não terem mais provas a produzir.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido.
De inicio, inverto o ônus da prova, posto que a relação jurídica de direito material está fundada em relação de consumo, equiparando-se a autora à consumidora dos serviços prestados pela ré, nos termos do art. 2º, Parágrafo único, do CDC.
Pois bem.
Os argumentos da Requerida, não podem ser acolhidos, pois o autor demonstrou, no ID 16658719, que as faturas entre os meses de maio e outubro de 2024 apresentaram média de consumo muito menor, que variaram entre R$ 391,20 e R$ 412,64.
No entanto, a partir das faturas de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, observou-se aumento abrupto e desproporcional nos valores, atingindo R$ 1.969,84, R$ 5.118,56 e 3.570,56, respectivamente, que ocorreu após a troca do hidrômetro, tanto que nos meses seguintes as faturas começaram a vir com as mesmas médias das contas anteriores, vejamos: Contas dos meses e respectivo consumo: 05/2024 – 40; 06/2024 – 40; 07/2024 – 40; 08/2024 – 40; 09/2024 – 40; 10/2024 – 40; Após essas faturas, vieram as desproporcionais: 11/2024 – 115;12/2024 – 268 e 01/2025 – 193.
Nos meses seguintes, as faturas retornaram às médias anteriores: 02/2024 – 40; 03/2024 – 40.
O que se observa que o consumo se mantém ao longo dos anos, apenas no momento da troca do hidrômetro é que ocorreu um suposto aumento desproporcional do consumo, visto que a média é 40 por mês.
Ainda que tenha havido reajuste nas tarifas de água, não há razoabilidade em admitir um acréscimo de cerca de 300% (trezentos por cento) no intervalo de um mês.
A Requerida teria que provar/demonstrar que houve alguma situação excepcional no imóvel do consumidor para elevar de forma tão grande o consumo, o que não restou comprovado nos autos, limitando-se a alegar que houve um consumo de acordo com a "tabela tarifária", todavia, não é o que se observa ao longo das demais faturas.
No que se refere à tutela provisória anteriormente deferida, constato que houve perda superveniente do objeto, uma vez que a parte autora, diante da demora da requerida em promover o abastecimento regular de água, realizou perfuração de poço em seu imóvel, passando a dispor do recurso hídrico por meios próprios.
Assim, restando satisfeito o interesse que motivou a medida de urgência, não subsiste utilidade na sua manutenção, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto quanto à tutela deferida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. É que, embora configurada falha na prestação do serviço quanto à cobrança de valores manifestamente desproporcionais, tal situação não ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, não se verificando prova concreta de efetiva violação a direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, revogo a decisão liminar no ID-17100031, e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos remanescentes, ex vi do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) CONDENAR a requerida a realizar a revisão das faturas dos meses de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, devendo a cobrança ser efetuada de acordo com base da média mensal do faturamento dos 12 meses anteriores aos valores questionados; b) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à tutela provisória deferida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor na quantia equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa.
Tendo a parte autora decaído em parte do seu pedido (danos morais), condeno-a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, na quantia equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá -
28/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/03/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:58
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de custas
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28/01/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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