TJAM - 0043527-50.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 12:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Vieram-me os autos conclusos.
Torno sem efeito a decisão de mov. 14.1, posto que a ordem proferida não guarda relação com o pedido exordial Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia como mandado ou expedindo-se o necessário.
A fim de darmos prosseguimento ao feito, intimo a parte requerente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de gratuidade da justiça concedidos no juízo deprecante: I - pagamento de custas iniciais de carta precatória ajuizada neste foro deprecado, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
II - custas das diligências do Oficial de Justiça de mandado de Busca e apreensão, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, de acordo com os valores constantes da tabela de custas na legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
A Secretaria que cadastre no sistema SAJ, os patronos da parte interessada.
Ademais, caso não haja ou não se consiga cadastrar os advogados da parte requerente, a Secretaria que oficie o foro deprecante, a fim de que, em igual prazo de 15 (quinze) dias, proceda à intimação dos patronos.
Manifestando-se em tempo hábil, movam-se estes autos à fila de secretaria para seu devido prosseguimento.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte autora, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se estes autos ao foro deprecante com os devidos cumprimentos.
Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica desde já determinado, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente carta ao juízo da comarca a que se referir o novo endereço, com as baixas e anotações necessárias.
Nesse caso, deverá a Secretaria, ainda, comunicar ao juízo deprecante quanto a remessa.
Determino também, desde já, a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não cumpriu o mandado. À Secretaria para as medidas de praxe.
Após a devolução do mandado devidamente cumprido, retornem-se os autos ao juízo deprecante, observadas as formalidades legais.
Cumprida e devolvida, determino o arquivamento dos autos, com a consequente baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
25/07/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de expedição de carta precatória.
Ressalto que uma vez expedida a carta pela Secretaria da Vara a parte interessada ficará encarregada de providenciar a impressão dos documentos indispensáveis e de encaminhá-la para o Juízo Deprecado, comprovando o seu Protocolo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Salvo no caso de Carta Precatória para Comarcas do Estado do Amazonas, que serão encaminhadas via malote digital.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Observa-se que a Carta Precatória Cível resta pendente dos requisitos enumerados na certidão de mov. 9.1.
Encaminhe-se esta decisão, por malote, à comarca deprecante para fins de cumprimento.
Cumpra-se -
08/05/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/03/2025 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 13:02
Declarada incompetência
-
27/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0143861-92.2025.8.04.1000
Walter Marques para
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sheley Karita Costa Castro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 15:15
Processo nº 0088021-97.2025.8.04.1000
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Igor Bezerra do Nascimemto
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/04/2025 15:51
Processo nº 0001418-11.2025.8.04.6500
Maria Ivone Pinto Leite
Banco Bradesco
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 13:25
Processo nº 0102097-29.2025.8.04.1000
Ivan Rodrigues dos Santos
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 08:53
Processo nº 0137735-26.2025.8.04.1000
Maria Bartira de Souza Lopes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:53