TJAP - 6037180-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6037180-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINETE DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Assim, entendo que restou fulminada pela prescrição as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
MÉRITO DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante que seja declarado o seu direito aos valores recebidos a título de Gratificação de Incentivo à Permanência – GIP, instituída pela Lei nº 1.059/2006 como verbas de natureza remuneratória; Que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios da Gratificação de Incentivo à Permanência – GIP sobre a gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas de terço de férias.
DA GIP - Gratificação de Incentivo à Permanência A Lei nº 1.059/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, criou a gratificação pretendida em seu art. 37, com a seguinte redação: “Art. 37.
Fica instituída a gratificação especial de incentivo à permanência devida aos servidores do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, conforme Anexo IV desta Lei nas seguintes condições: a) que ocupem cargos correlatos nas Áreas de Atenção à Saúde, Apoio Diagnóstico e de Médico Veterinário, desde que estejam lotados e em exercício nas unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado; b) servidores ocupantes de cargo em nível superior detentores de títulos de pós-graduação na área de saúde, lotados e em exercício nas Áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico, de Vigilância em Saúde e de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde.” A parte reclamante provou que trabalha na área de saúde, como Técnico em Laboratório, mat. 0024123-7-02 (art. 34, V da Lei 1.059/06).
Vejamos o recente julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA.
GIP.
LEI N° 1.059/2006.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Considerando que a hipótese dos autos envolve interesse particular, resta evidente a competência do Juizado para processar e julgar a demanda.
Ademais, resta equivocada a fundamentação que a ação movida pelo Sindicato, em trâmite na 1ª Vara cível de Macapá, alcançaria o autor, pois trata-se, em verdade, de demandas distintas, posto que aquela busca o direito ao restabelecimento da Gratificação de incentivo à Permanência nos vencimentos dos servidores que estariam à disposição do Município d Macapá, enquanto que esta busca o direito à percepção dos reflexos da referida gratificação nos períodos de férias e 13° do autor. 2) A moderna sistemática do processo civil possibilita ao órgão ad quem a aplicação da teoria da causa madura, isto é, julgar desde logo a lide, quando a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015). 3) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória. 4) Por esta razão, o servidor Público beneficiado pelo Art. 37, da Lei Estadual n° 1.059/2006 tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros da referida gratificação sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, bem como o recebimento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional. 5) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0003896-34.2016.8.03.0001, Relator PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Novembro de 2018).
Nesse contexto, o servidor da saúde que preencher todos requisitos exigidos pela Lei 1.059/2006 e que esteja em efetivo exercício, que é o caso dos autos, tem direito de receber a GIP no período de gozo de férias, com reflexos financeiros da referida gratificação sobre o adicional de férias e gratificação natalina.
Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante e, que recebe a GIF sob a rubrica “01-0456-01 GRAT.
DE INCENTIVO A PER.” com habitualidade, desde Janeio de 2020 (#18967110).
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante a receber a GIP no período de gozo de férias, com reflexos financeiros sobre o adicional de férias e gratificação natalina; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos da Gratificação de incentivo à Permanência (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, no período de 16/06/2020 (prazo prescricional) até a data de cumprimento desta sentença, abatidos os descontos compulsórios.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicia Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/07/2025 02:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:51
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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17/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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