TJAP - 6001243-42.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001243-42.2025.8.03.0000 Classe processual: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: IDA JAMIRY DA FONSECA DALMACIO/Advogado(s) do reclamante: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por IDA JAMIRY DA FONSECA DALMÁCIO, referente à apreensão de um notebook e um iPhone, ocorrida no âmbito da operação "Cartas Marcadas", deflagrada em 02 de abril de 2024, no contexto do Inquérito Criminal nº 0008074-19.2022.8.03.0000.
A requerente alega que os bens apreendidos são de sua legítima propriedade, conforme as notas fiscais apresentadas, e que, após mais de dois anos, não foram devolvidos.
Argumenta que não há mais interesse da investigação na retenção dos bens, em razão da ausência de vínculo com os crimes investigados, e pleiteia a devolução dos objetos.
Em sua manifestação, o Ministério Público, em consonância com o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, opinou pela manutenção da apreensão, destacando que os bens continuam de interesse para a investigação, que trata de fraudes em licitação, corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro.
Ressaltou, ainda, que as diligências relacionadas à extração de dados dos objetos apreendidos foram suspensas por período significativo e que a devolução neste momento prejudicaria a apuração dos crimes. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões, tem consolidado a compreensão de que, mesmo quando demonstrada a origem lícita dos bens, sua restituição só pode ocorrer se não houver mais interesse para a instrução criminal, o que não é o caso presente: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO.
REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas.
O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP. 4.
A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2.
A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art. 243, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017. (AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso em análise, a apreensão dos bens ocorreu no âmbito de uma investigação complexa, envolvendo fraudes em licitação, corrupção e outros crimes, com múltiplos envolvidos e um grande número de objetos a serem analisados.
A requerente, embora tenha comprovado a propriedade dos bens, estava na residência do principal investigado no momento da apreensão, o que, à luz das circunstâncias e da natureza da investigação, justifica a manutenção da retenção dos objetos.
Ademais, considerando o período em que as diligências ficaram suspensas devido a questões processuais, a alegação de que já se passaram mais de dois anos não reflete adequadamente o tempo em que o processo efetivamente tramitou e a investigação esteve em andamento, com interrupções temporais que não podem ser desconsideradas.
Diante do exposto, com base no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDIFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos, porquanto permanecem de interesse para o regular andamento da investigação e eventual ação penal subsequente.
Dê ciência às partes.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Desembargador - Relator -
01/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 15:32
Indeferido o pedido de IDA JAMIRY DA FONSECA DALMACIO - CPF: *17.***.*65-76 (REQUERENTE)
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29/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/05/2025 22:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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