TJAM - 0143429-73.2025.8.04.1000
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 18:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
De início, uma vez comprovada a mora pelos documentos juntados na Inicial (movs. 1.10 à 1.13), DEFIRO a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69.
Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.
Intime-se o requerente a pagar os emolumentos do oficial de justiça, conforme a Lei Estadual nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, expeça-se mandado.
Frustrada a apreensão do veículo, defiro desde já a sua constrição via RENAJUD para alienação e circulação e a expedição de novos mandados de busca e apreensão, recolhidas as custas para tanto.
Frustrada a citação, defiro desde já, a realização de consultas por endereços através de Infojud, Bacenjud, Renajud e Siel, ficando o requerente intimado para recolher e apresentar as custas das consultas na mesma petição em que as solicite.
Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite.
Esgotados os meios de busca acima descritos, indefiro qualquer nova consulta, podendo o autor requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
A qualquer tempo o requerente poderá solicitar a conversão do feito para execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º, do DL 911/1969.
Deve a secretaria realizar todos os atos necessários para o cumprimento desta medida, inclusive intimações para complementação de custas ou apresentação de novo endereço, tornando os autos conclusos somente quando houver necessidade de decisão ou sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:42
Decisão interlocutória
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25/06/2025 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143429-73.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: José Renier da Silva Guimarães - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(a): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - 94243N Apelado: José Cleidomar da Silva Andrade - Me Advogado(a): -
27/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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