TJAP - 0052609-64.2021.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 0052609-64.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA PINGARILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Para regularizar o processo, será lançada novamente a decisão para que seja inserido o código correspondente, conforme segue: Chamo o feito à ordem para complementar a decisão anterior que deixou de considerar a regra constitucional quanto a execução de valores em desfavor da Fazenda Pública.
Consoante previsto no art. 100 da Constituição Federal “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Foi a maneira encontrada pelo constituinte para buscar alcançar a isonomia entre os credores.
Nenhum crédito deverá obter preferências, senão em decorrência da própria Carta Magna ou demais normas infralegais.
A regra, portanto, é a ordem cronológica de pagamento.
A excepcionalidade autorizada é o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, que no caso do Estado do Amapá, prevê a quantia de 10 salários mínimos vigentes, isto é, R$ 15.180,00.
A decisão acertadamente declarou o direito e determinou o pagamento, porém, o bloqueio não pode ser imediato, via SISBAJUD, sob pena de violação da ordem constitucional, bem como a rito de execução contra a Fazenda Púbica disciplinado a partir do art. 534 do CPC.
Antes, deve haver a requisição de pequeno valor.
Após, não havendo o pagamento voluntário, caberá a constrição legal.
Todavia, neste momento é inoportuno o bloqueio, a meu ver.
Pelo exposto, determino a expedição de requisição de RPV para o pagamento do valor R$ 7.690,81 (sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e um centavos), no prazo legal de 60 dias, mormente se o valor permite a providência.
Vencido o prazo não havendo o pagamento, proceda-se imediatamente o bloqueio via SISBAJUD.
Após, transfira-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte.
Cumpra-se. 7.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/08/2025 23:59.
-
19/06/2025 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 14:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PINGARILHO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PINGARILHO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ em 03/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2023 18:59
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
27/08/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:22
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 09:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2022 10:18
Rito Modificado
-
06/10/2022 10:17
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
28/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 09:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 12:49
Não recebido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ.
-
28/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2022 19:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/06/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 21:43
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 08:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 08:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:37
Processo Autuado
-
22/03/2022 13:09
Redistribuído por 2 em razão de erro material
-
22/03/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
22/03/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de N. F. C. G. em 17/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
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07/02/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 15:03
Outras Decisões
-
18/01/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:35
Processo Autuado
-
13/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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