TJAP - 6022202-31.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6022202-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUISA SERRA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por ANA LUISA SERRA OLIVEIRA contra MUNICIPIO DE MACAPA, na qual requer a implementação do piso salarial e o pagamento de valores retroativos a partir de agosto/2021 até a efetiva implementação.
Da gratuidade de justiça.
Afasta-se a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, uma vez que, nos Juizados Especiais, o acesso à Justiça em primeiro grau de jurisdição é gratuito, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
Dessa forma, a análise acerca da necessidade ou não de concessão da gratuidade de justiça somente será pertinente caso haja interposição de recurso, momento em que poderá ser verificada a condição econômica da parte recorrente para arcar com os custos processuais.
Portanto, não há que se falar em indevida concessão do benefício neste momento processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados.
Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei n.º 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior.
Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em sede de recurso repetitivo (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 .
Após uma análise da legislação e jurisprudência aplicável ao caso, este juízo modificou seu entendimento, reconhecendo que o ajuste do vencimento básico refletirá imediatamente nas vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor, desde que essas vantagens tenham como base de cálculo o vencimento base previsto na legislação.
Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas, tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO SALARIAL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP.
REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá–AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023).
In casu, a Lei Complementar 065/2009-PMM, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do município de Macapá, estabelece, no art. 32, que as gratificações incidem sobre o vencimento básico do servidor, de modo que, como dito, o reajuste terá reflexos em tais adicionais.
Pois bem.
Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57; 2025 – R$4.867,77.
Por sua vez, as fichas financeiras juntadas com a inicial revelam que a autora recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período de agosto/2021 a abril/2025.
Com efeito, no ano de 2021 recebeu valores entre R$1.297,39 (proporcional) e R$2.886,24, enquanto o piso foi de R$2.886,24.
No ano de 2022 recebeu valores entre R$2.886,24 e R$3.176,59, enquanto o piso foi de R$3.845,63.
No ano de 2023, recebeu valores entre R$3.176,59 e R$3.367,19, sendo o piso de R$4.420,55.
No ano de 2024 recebeu valores entre R$3.367,19 e R$ 3.626,80, enquanto o piso da categoria foi estabelecido em de R$4.580,57.
Por fim, em 2025, em janeiro e fevereiro, recebeu como vencimento o valor de R$3.626,80, enquanto o piso da categoria é de R$ 4.867,77.
Deste modo, a parte autora faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período supracitado, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos sobre férias (adicional), 13º salário e demais vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento.
Não é possível estender os efeitos desta sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo legal e o contraditório.
Nesse diapasão, há necessidade de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica da parte reclamante, definindo-se o conteúdo obrigacional e o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de eventual reajuste do valor de referência nacional e descumprimento da aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o réu, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, a implementar, no contracheque da parte reclamante (matrícula 03002542), o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, referente ao ano de 2025, no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que tenham o vencimento como base de cálculo; b) condeno o réu, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, a pagar à parte autora os valores retroativos, a contar de agosto/2021 até a implementação, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 01 01 Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/07/2025 21:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 11:37
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REU)
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26/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LUISA SERRA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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23/04/2025 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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