TJAM - 0000380-02.2025.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIUZA MACIEL BARBOZA
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05/07/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Quanto ao deferimento da liminar, acautelo-me para decidir após apresentação da peça contestatória.
Cite-se a parte ré, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar, desde já, sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta de citação, devendo constar na carta a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, I, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação.
Nesse ínterim, por se tratar de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, em relação à alegada falha na prestação de serviço, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Lado outro , advirto à parte autora que tal decisão não abarca eventual pretensão de repetição de indébito, vez que o prejuízo material, no caso em comento, é provável por intermédio de simples extratos bancários/contracheque, os quais são de fácil obtenção pela(a) Autor(a).
Consigno que o transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Consigno, ainda, que caso a parte ré opte por não oferecer acordo, e sim contestar, afora as provas documentais que devem acompanhar sua peça defensiva, deverá, na mesma oportunidade, especificar outras provas que eventualmente pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado, tudo sem prejuízo do que dispõe o art. 3º, §3º da Res. nº 314/CNJ.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta.
Na oportunidade, caso a parte autora ofereça ou manifeste interesse em oferecer contraproposta, paute-se audiência de conciliação.
Num ou noutro caso, providências de praxe para realização do ato.
Sendo aceita a proposta pela parte autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória.
Não sendo aceita a proposta de acordo, pelo(a) Autor(a), a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos de defesa.
Apresentada a contestação (com ou sem documentos), a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, momento em que deverá declinar se pretende o julgamento antecipado da lide e/ou se pretende produzir prova em audiência, especificando e justificando a necessidade.
Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me os autos conclusos para decisão/sentença, a depender da seguinte situação: Requerendo, ambas as partes, a produção de provas em audiência, deve a Secretaria, por ato ordinatório, incluir o feito na pauta de audiências para data oportuna localizador pautar audiência.
Pugnando, ambas as partes, pelo julgamento antecipado da lide ou quando nenhuma delas tiver especificado/justificado a necessidade de produzir-se prova(s) em audiência, façam-me os autos conclusos para sentença.
Quando apenas uma das partes especificar/justificar a necessidade de produção de provas em audiência, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
05/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
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22/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000380-02.2025.8.04.5000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Japurá - Cível - Juiz: Fabio Lopes Alfaia - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: MARIUZA MACIEL BARBOZA Advogado(a): REBECA VITORIA BRUNO MACHADO - 12257N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): -
21/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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