TJAM - 0000636-28.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto requerimento de indenização por dano moral em caso de descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central.
Em detida análise da matéria tratada nos autos, entendo ser necessária a aplicação da suspensão do julgamento da causa em observância à decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual restou determinado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Com efeito, imperioso observar que, apesar do julgamento do IRDR pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, foi interposto Recurso Especial pela FEBRABAN FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS em face do referido acordão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1869867/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
Nesse sentido, considerando que o referido Recurso Especial ainda não foi julgado, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 982, §5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
28/08/2025 23:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2025 20:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Acautelo-me para analisar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso art. 139, IV, do CPC.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à tarifa bancária, inscrição indevida em plataformas de serviço de proteção ao crédito e à distribuição de energia.
Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei n. 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º, do CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência.
Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, considerando que o Juiz pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95), haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
17/05/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2025 01:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 01:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 01:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2025 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000498-61.2025.8.04.3000
Ednaldo Anselmo de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2025 09:08
Processo nº 0135666-21.2025.8.04.1000
Jomariaze Gomes Viana
Municipio de Manaus
Advogado: Ronildo Apoliano Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 10:50
Processo nº 0000720-29.2025.8.04.3000
Itelvina Ferreira dos Santos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Fernando Oliveira de Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:44
Processo nº 0137604-51.2025.8.04.1000
Luciano de Lima Rosario
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio Nunes Colares Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:07
Processo nº 0000713-37.2025.8.04.3000
Licinio Lacerda Barauna
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2025 17:53