TJAP - 0007919-45.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:01
Intimação (Deferido o pedido de ELIZABETH MACIEL SENA. na data: 19/08/2025 13:53:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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27/08/2025 08:03
Decurso de Prazo
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25/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2025 em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007919-45.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELIZABETH MACIEL SENA Advogado(a): ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - 5508AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 10.O pedido foi deferido em ordem 13, contudo, necessária a retificação do dispositivo da decisão, a fim de constar o advogado beneficiário dos honorários contratuais.DIANTE DO EXPOSTO, retifico o dispositivo da decisão de ordem 13, a fim de que conste:1) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 28% em favor da sociedade ALUÍSIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional, conforme contrato anexo em ordem 10, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Intimem-se. -
22/08/2025 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000153/2025
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22/08/2025 09:15
Notificação (Deferido o pedido de ELIZABETH MACIEL SENA. na data: 21/08/2025 19:27:17 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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22/08/2025 09:15
Decisão (21/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2025
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21/08/2025 19:27
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 10.O pedido foi deferido em ordem 13, contudo, necessária a retificação do dispositivo da decisão, a fim de constar o advogado benefi
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21/08/2025 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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21/08/2025 10:46
Certifico que encaminho os autos em razão do pedido de ordem 10.
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007919-45.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELIZABETH MACIEL SENA Advogado(a): ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - 5508AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 10.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com pessoa jurídica ALUÍSIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional, no percentual de 28% do crédito (ordem 10).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Prosseguir da seguinte forma:1) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 28% em favor da sociedade LIRA & FONSECA – CNPJ 19.***.***/0001-90, optante do simples nacional, conforme contrato anexo em ordem 10, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Intimem-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 10:31
Notificação (Deferido o pedido de ELIZABETH MACIEL SENA. na data: 19/08/2025 13:53:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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20/08/2025 10:31
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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19/08/2025 13:53
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 10.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Pode
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15/08/2025 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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15/08/2025 12:01
Em razão da petição Nº 10, faço os autos conclusos.
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11/08/2025 11:50
Petição
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15/12/2024 16:46
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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07/12/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/11/2024 14:00:56 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Ex
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07/12/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/11/2024 14:00:56 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O
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27/11/2024 14:00
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/11/2024 14:00:56 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Autor: ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE / Procurador Do Munic
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27/11/2024 14:00
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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27/11/2024 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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27/11/2024 12:33
CONFORMIDADE. Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento co
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27/11/2024 10:00
Tombo em 27-11-2024
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27/11/2024 10:00
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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