TJAM - 0001663-47.2025.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 10:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 3.977,16 (três mil, novecentos e setetna e sete reais e dezesseis centavos), já calculada na forma dobada, com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir do efetivo prejuízo.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos relacionados aos serviços não contratados; Deixo de condenar em custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
22/08/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 12:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/08/2025 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
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11/07/2025 10:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 11:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro, porque, cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de suas condutas, na esteira do art. 6°, VIII do CDC.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Determino a citação para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para sentença.
IC. -
16/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/06/2025 12:41
Decisão interlocutória
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28/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001663-47.2025.8.04.7300 - Reclamação Pré-processual - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível - Juiz: FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE QUEIROZ - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: HORTENCIO CASTILHO PACHIA Advogado(a): LIDIANY APARECIDA BARBOSA AZEVEDO - 2982N Apelado: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA Advogado(a): -
27/05/2025 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 08:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 08:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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