TJAP - 6004630-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6004630-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO EDEN VILHENA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não teria previamente buscado a via administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo certo que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sobretudo quando há pretensão resistida por parte da instituição financeira.
Assim, afasto a preliminar.
Também rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, presume-se a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não há previsão de análise formal de concessão de justiça gratuita, salvo hipótese de litigância abusiva ou má-fé, o que não se verifica nos autos.
Rejeito as preliminares e passo a análise do mérito. É incontroverso que a parte autora firmou um contrato de financiamento do veículo Chevrolet Cobalt, placa NEK-8856, ano 2022, junto à instituição financeira requerida que o gravame de alienação fiduciária permaneceu ativo no sistema do DETRAN, o que a impediu de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade do bem.
A parte reclamada, em contestação, confirma a data da quitação do contrato como sendo 05/10/2017, conforme documento por ela própria juntado aos autos.
No entanto, não trouxe qualquer comprovante de que tenha promovido a baixa do gravame no órgão de trânsito competente.
Conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano causado. É dever da instituição financeira informar a baixa do gravame de alienação fiduciária existente no veículo, por meio eletrônico, junto ao órgão de trânsito onde o bem está registrado e licenciado, bem como é o responsável pelo cancelamento do gravame após cumprimento das obrigações pelo devedor (TJ-MG - AC: 10702140693608001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) O descumprimento dessa obrigação configura vício na prestação do serviço, sendo inegável o prejuízo à parte autora, que permanece com restrição indevida sobre bem que lhe pertence livre e desembaraçado.
Dessa forma, acolho o pedido formulado na inicial, concedendo a tutela antecipada no próprio corpo da presente sentença, para determinar a baixa imediata do gravame fiduciário, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Conceder a tutela antecipada requerida pela parte reclamante, de modo que a parte reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta sentença, providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Cobalt, ano 2022, placa NEK-8856, sob pena de multa unitária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenar a parte reclamada à obrigação de fazer, consistente na baixa definitiva do gravame fiduciário mencionado, nos mesmos termos acima descritos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
22/08/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/07/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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29/05/2025 11:35
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/02/2025 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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