TJAM - 0547164-73.2024.8.04.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que a parte Ré, promova, em três dias, contados de sua intimação, a retirada do nome da parte autora, do SPC, SERASA, bem como a suspensão dos efeitos dos registros em Cartórios de Protesto e/ou de qualquer outra entidade de restrição ao crédito em cujo cadastro tal inscrição tenha sido efetivada com base no objeto do presente litígio e, por fim, se abstenha de renovar semelhante conduta até ulterior decisão neste feito.
Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação, salvo se requerido pelas partes a formulação de perguntas.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se. Cumpra-se. -
13/05/2025 18:42
Processo transferido para o PROJUDI
-
13/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 05:41
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
30/03/2025 13:48
Vista à parte
-
24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:47
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
25/02/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 05:45
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
09/12/2024 22:13
Outras Decisões
-
08/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:47
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
01/11/2024 14:02
Vista à parte
-
21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:53
Vista à parte
-
01/10/2024 08:34
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
30/09/2024 11:05
Despacho de citação
-
27/09/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/08/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:37
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
20/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 00:11
Recebidos os autos da Distribuição
-
19/08/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135568-36.2025.8.04.1000
Paulo Cesar Louzeiro Rocha LTDA
Municipio de Manaus
Advogado: Henrique Lua Furtado Grangeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:49
Processo nº 0135566-66.2025.8.04.1000
Jerri Adriane de Oliveira Marques
Itau Unibanco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:47
Processo nº 0135562-29.2025.8.04.1000
Maria Izabel Brito de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Zandona
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:45
Processo nº 0063344-03.2025.8.04.1000
Darcy Barroso da Fonseca
Associacao dos Aposentados Mutualista Pa...
Advogado: Ruy Menezes Leao Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2025 17:53
Processo nº 0000642-47.2025.8.04.6100
Izabel Maria da Costa dos Santos
Odontoprev
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2025 12:50