TJAP - 6056303-94.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6056303-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS ARAUJO DE SOUSA REIS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o seu direito aos valores recebidos a título de “GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE” como verbas de natureza remuneratória para que passem a integralizar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de FÉRIAS + 1/3 DE FÉRIAS e GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Requer também que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação referentes aos reflexos remuneratórios das referidas verbas sobre a gratificação natalina (13º salário) e terço de férias.
As fichas financeiras demonstram que a GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE não integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, tendo a parte reclamante recebido os respectivos reflexos.
O STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, firmou o entendimento de que a natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribui à uma verba não a isenta da incidência de imposto de renda.
Cito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016].
Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá, de verbas não permanentes, a exemplo dos plantões, possuírem natureza remuneratória e como tal refletirem nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
Dentre as diversas decisões, cito: MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICOS.
PLANTÃO PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Uma vez reconhecido o caráter remuneratório dos valores pagos a título de plantão presencial e sobreaviso médicos, o pagamento dos reflexos do 13º salário e 1/3 de férias sobre tais verbas é medida que se impõe. 2) Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002388-56.2016.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10 de Maio de 2017, publicado no DOE Nº 91 em 19 de Maio de 2017).
Tenho que este entendimento é pertinente, e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de Gratificação de Produtividade, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias.
A legislação ordena que, para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina, sejam levadas em consideração as variações que formam a remuneração, como é o caso da parte reclamante, que possui parte fixa e parte variável em sua remuneração. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Câmara Única do TJAP e da Turma Recursal em decisões recentes que colaciono: PERITO CRIMINAL - PLANTÃO PRESENCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXO EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS - VERBAS RETROATIVAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO - CUSTAS ADIANTADAS PELOS AUTORES - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante pacífico entendimento desta Corte, as verbas referentes aos plantões presenciais e sobreavisos médicos têm natureza eminentemente remuneratória e figuram como gratificação do tipo propter laborem, de caráter eventual e devidas somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horária da jornada de trabalho; 2) O servidor público beneficiado pela Lei Estadual nº 0980/2006 tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais e sobreavisos periciais sobre a gratificação natalina e o adicional de férias; 3) O adicional de insalubridade, igualmente, é verba de natureza não permanente, mas, uma vez pago com habitualidade, compõe a remuneração do servidor, portanto integrando o cálculo de 13ºsalário, férias e respectivo adicional, enquanto for percebido; 4) Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Reclamação nº 16.705 do Supremo Tribunal Federal), tendo como termo inicial a data da citação; a atualização monetária deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4357/DF, a contar do quinto dia útil subsequente ao vencimento de cada parcela devida; 5) Os plantões periciais constituem parcela variável que deve compor o décimo terceiro salário mediante a média aritmética dos valores recebidos sob essa rubrica até o mês de novembro, acrescida à remuneração fixa do servidor público, aplicando-se o mesmo cálculo em relação às férias, mas tomando por base os 12 (doze) meses que compõem o período aquisitivo do direito às férias; 6) As custas adiantadas devem ser ressarcidas aos autores, considerando que a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública se limita ao não desembolso do valor correspondente para estar em juízo, entretanto não elide a obrigatoriedade de restituição caso seja vencida, como corolário da sucumbência processual; 7) Apelos conhecidos, sendo o do réu desprovido e o dos autores parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0032990-61.2015.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, C MARA ÚNICA, julgado em 11 de Setembro de 2018).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PLANTÃO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ART. 7º, DA LEI 7713/88.
INTEGRAÇÃO DA BASE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITO AO RETROATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DORAVANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Uma vez reconhecida a qualidade remuneratória do plantão e do sobreaviso, tendo em vista os descontos de imposto de renda, devem, portanto, compor a base de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro, verbas estas reflexas da remuneração propriamente dita.2) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da incidência de imposto de renda sobre o plantão e sobreaviso médicos, disso se depreende, por sua vez, o atributo de acréscimo patrimonial passível de tributação, característica esta intrínseca à remuneração e verbas reflexas.3) O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção.4) Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028345-51.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Fevereiro de 2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028348-06.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Novembro de 2019).5) Assim, não obstante a Lei Estadual nº 1.575/2011 haver atribuído natureza indenizatória aos plantões e sobreavisos, a jurisprudência pátria reconheceu seu caráter remuneratório, inclusive para incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 6) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000953-30.2019.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020).
Da análise das fichas financeiras é possível extrair que a GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE não foi considerada no cômputo das férias e da gratificação natalina, embora integre a base de cálculo de imposto de renda, remanescendo direito às diferenças pleiteadas.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO MÉDICA.
LEI N° 1.572/201.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional. 2) Assim, quanto à Gratificação por Produtividade de Função Médica, instituída pelo Art. 1º, da Lei Estadual nº 1.572/2011, restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam os contracheques juntados, possuindo, pois, caráter permanente, porém, o pagamento de reflexos e retroativos limitar-se-á desde janeiro/2018 até o cumprimento da decisão, conforme ficha financeira constante nos autos (#1). 3) Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0007173-48.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 30 de Agosto de 2022. 4) Por sua vez, o ente público recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 5) Recurso conhecido e desprovido. 6) Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0055179-86.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Junho de 2023) Importa destacar que, embora a média aritmética da remuneração variável (composta por verbas de caráter não permanente), recebida pelo servidor durante o período aquisitivo de férias, deva integrar a base de cálculo do referido adicional, os valores variáveis, vinculados à jornada ou escala de trabalho do servidor exercida no mês e pagos, portanto, em razão da efetiva prestação do serviço, não devem compor a base de cálculo da remuneração paga no mês de férias, uma vez que, durante o gozo das férias, o servidor não desempenha a atividade laborativa, não subsistindo assim direito ao recebimento de adicionais como hora extra, plantão e adicional noturno que exijam o efetivo desempenho da atividade laborativa.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer com a inclusão da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, referente ao vínculo de matrícula nº 0112132-4-01; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE sobre a gratificação natalina e o adicional de férias até a data de cumprimento da obrigação de fazer, abatidos os descontos compulsórios e observado o prazo prescricional quinquenal.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Macapá/AP, 24 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/08/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 21:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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