TJAP - 0000542-57.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
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21/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000542-57.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SONIA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Intimado, o ente devedor se opôs ao pedido.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, dispõe que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Inicialmente, embora a parte credora tenha formulado pedido para o enquadramento como pessoa portadora de moléstia grave, o laudo médico apresentado demonstra que ela é portadora de fibromialgia, uma doença que a considera como deficiente, nos termos da Lei Estadual 2.889/2022.
O inciso III do artigo 11 da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, considera a pessoa com deficiência o beneficiário definido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O caput do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, considera a pessoa com deficiência nos seguintes termos:Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Por sua vez, o artigo 11 da Lei Estadual nº 2.889/2022, dispõe que os portadores de fibromialgia, no âmbito do Estado do Amapá, terão seus direitos e garantias concedidos à pessoas com deficiência.
Vejamos:Art. 11.
Ficam assegurados, no âmbito do Estado do Amapá, aos portadores de fibromialgia, os mesmos direitos e garantias concedidos às pessoas com deficiência, nos termos do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e em consonância com a legislação estadual vigente.Dessa forma, os documentos apresentados pela parte credora demonstram a condição de pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício da prioridade no pagamento de seu crédito, nos termos da legislação vigente.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa com deficiência.Intimem-se. -
20/08/2025 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000151/2025
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20/08/2025 08:02
Intimação (Deferido o pedido de SONIA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA. na data: 18/08/2025 19:22:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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20/08/2025 07:59
Notificação (Deferido o pedido de SONIA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA. na data: 18/08/2025 19:22:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurad
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20/08/2025 07:59
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 07:59
Nesta data 20 de agosto de 2025, às 07:59:11 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/DEFICIÊNCIA em relação ao credor SONIA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA
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18/08/2025 19:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Intimado, o ente devedor se opôs ao
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14/08/2025 09:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 09:51
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação das petições juntadas às ordens ns. 19 e 26.
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12/08/2025 18:02
manifestação
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06/08/2025 08:11
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/07/2025 12:02:46 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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05/08/2025 11:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/07/2025 12:02:46 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIA
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30/07/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 29/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2025 em 30/07/2025.
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29/07/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000136/2025
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29/07/2025 12:04
Rotinas processuais (29/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 29/07/2025
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29/07/2025 12:02
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 3 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo o ente devedor para se manifestar sobre o peticionamento à ordem 19, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art.9º, §3º da resolução n 303/2019 - CNJ.
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24/07/2025 17:22
requer prioridade em razão de deficiência / doença grave
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27/02/2023 11:04
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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17/02/2023 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 07/02/2023 12:17:37 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as infor
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13/02/2023 11:27
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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08/02/2023 08:38
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 07/02/2023 12:17:37 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações re
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07/02/2023 12:17
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 07/02/2023 12:17:37 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA / Procurador Do
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07/02/2023 12:17
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatór
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07/02/2023 07:55
Conclusão
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07/02/2023 07:55
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2023, às 08:00:06, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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07/02/2023 07:55
Conclusão
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07/02/2023 07:55
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2023, às 07:55:03, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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06/02/2023 10:32
Remessa
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06/02/2023 10:32
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 004/2022-SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise de atualização monetária na Planilha de Liquidação da Sentença atualizada até agosto/2022 e, após as verificações por amostragem, concluí pela conformidade
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03/02/2023 11:48
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2023, às 11:49:03, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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03/02/2023 11:25
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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31/01/2023 14:43
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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31/01/2023 12:08
Conclusão
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31/01/2023 12:08
Tombo em 31-01-2023
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31/01/2023 12:08
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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