TJAM - 0000702-94.2025.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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29/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e assim: A) DETERMINO O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada CESTA B.
EXPRESSO4 / CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE / PADRONIZADO PRIORITARIO I, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENO o Requerido à repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 7.640,74 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o réu a arcar com custas/despesas processuais e também com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
O vencido deverá cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena dos efeitos do art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 22:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2025 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/07/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 02:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 02:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com o artigo 335, do CPC, CITE-SE o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Ocorrendo pedido de produção de provas, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento; do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
17/06/2025 00:17
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 12:58
Decisão interlocutória
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28/05/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/05/2025 20:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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25/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000702-94.2025.8.04.4200 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Fonte Boa - Cível - Juiz: Gonçalo Brandão de Sousa - Data Vinculação: 19/05/2025Apelante: LUCIRENE VIEIRA BARBOSA Advogado(a): JAISSA LORENA MIRANDA SOARES - 16888N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
19/05/2025 22:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 22:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2025 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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