TJAM - 0132234-91.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 04:26 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            22/07/2025 01:19 DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            22/07/2025 01:19 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO MICHELE CORREA 
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                                            21/07/2025 14:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2025 07:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2025 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 17:00 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            09/07/2025 01:38 DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            09/07/2025 01:38 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO MICHELE CORREA 
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                                            08/07/2025 10:37 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            02/07/2025 04:32 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/07/2025 04:32 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/07/2025 04:32 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação No caso em tela, observo que a parte embargante não demonstrou a ausência de análise de fato ou fundamento de direito por este juízo e tampouco a existência de argumentos antagônicos em um ou mais elementos da sentença, limitando-se a discordar do entendimento deste juízo.
 
 Posto isso, conforme o entendimento do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9).
 
 Assim, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, enquadrando-se, em verdade, como alegação de erro de julgamento, o qual consiste em um vício na aplicação do direito ou dos fatos de forma correta e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
 
 Ademais, entende o STF que os embargos de declaração "não se prestam a corrigir erro de julgamento" (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
 
 Nesse sentido, a fundamentação da parte embargante reflete tão somente o seu inconformismo em face da sentença de ev. 15.1.
 
 Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
 
 Precedentes. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
 
 P.R.I.C.
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                                            01/07/2025 08:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2025 08:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2025 08:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/06/2025 10:36 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            30/06/2025 10:36 Processo Desarquivado 
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                                            27/06/2025 14:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2025 14:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/06/2025 00:06 DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            18/06/2025 20:17 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/06/2025 20:17 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/06/2025 20:17 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            16/06/2025 18:22 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            16/06/2025 09:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: DECLARO a inexigibilidade das transações no cartão de crédito final 3417, no valor de R$ 27,40, realizada em 22/04/2025 e 03/05/2025 no estabelecimento "MP*EMPORIOBATALH" e MP*SABORDAROCA, localizado em OSASCO.
 
 CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e do artigo 162, §1º, do Código Tributário Nacional, contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258), e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
 
 Sem custas e honorários, ex vi legis.
 
 P.R.I.
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                                            13/06/2025 08:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/06/2025 08:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/06/2025 08:40 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            12/06/2025 12:07 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            12/06/2025 11:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2025 00:29 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO MICHELE CORREA 
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                                            12/06/2025 00:16 DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO MICHELE CORREA 
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                                            11/06/2025 09:23 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            22/05/2025 15:49 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            21/05/2025 12:25 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/05/2025 12:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132234-91.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Sheilla Jordana de Sales - Data Vinculação: 15/05/2025Apelante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MICHELE CORREA Advogado(a): THYAGO GIOVANNY DOS SANTOS FERNANDES - 15163N Apelado: FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a):
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                                            16/05/2025 16:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/05/2025 07:24 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            15/05/2025 20:44 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 20:44 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/05/2025 20:44 Distribuído por sorteio 
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                                            15/05/2025 20:44 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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