TJAM - 0136145-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 21:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 21:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/07/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO: Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referidos, consoante fundamentação supra.
P.
R.
I.
C. -
29/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 22:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/07/2025 03:52
PRAZO DECORRIDO
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24/07/2025 15:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Da ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam surge quando, corretamente, transplantada para o processo a relação jurídica de direito material subjacente, ou seja titular de direito subjetivo no polo ativo processual e devedor jurídico de prestar obrigação (pagar, fazer ou não fazer) no polo passivo.
Nos presentes autos, verifico que a requerida não é a alegada causadora de violação a direito subjetivo do autor, não havendo relação jurídica de direito material entre ambas as partes, mas tão somente entre a requerente e o real proprietário do imóvel, Sr.
Torquato Torres, conforme documentos de mov. 24.5/24.7.
Por isso, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré, RESOLVO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.
Do pedido contraposto.
No que tange ao pedido contraposto realizado em contestação, restaria inviabilizado seu deferimento, pelo disposto no Enunciado n.º 05 do FOAMJE: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte" (5ª.
Reunião do FOAMJE 19/08/2016).
E, compulsando os autos, verifico que a ré não se enquadra nessa categoria.
Dessa forma, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido da ré, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
23/07/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/07/2025 08:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/07/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/07/2025 11:40
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2025 07:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Condomínio Residencial Amazon Village com prazo de 15 de Julho de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (24/06/2025). -
24/06/2025 19:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/06/2025 10:03
Expedição de Mandado
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24/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136145-14.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luciana da Eira Nasser - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Condomínio Residencial Amazon Village Advogado(a): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - 175706N Apelado: A.
Martins Construções Ltda.
Advogado(a): -
20/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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