TJAP - 6001165-48.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001165-48.2025.8.03.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada por Romário da Silva Souza em face do Ministério Público do Estado do Amapá, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, narrando ter sido condenado, nos autos do processo nº 0001193-80.2023.8.03.0003, à pena de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Sustentou que a condenação foi proferida com base em provas frágeis e subjetivas, centradas exclusivamente nos depoimentos da vítima e de testemunhas, sem a existência de provas materiais robustas que comprovassem a materialidade do delito, notadamente diante da inconclusividade do laudo pericial de conjunção carnal.
Afirmou que houve manifesta contrariedade à evidência dos autos, na medida em que o conjunto probatório seria insuficiente para embasar um édito condenatório, impondo-se a prevalência do princípio do in dubio pro reo.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença penal condenatória, especialmente quanto ao mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena, até o julgamento final da presente revisão criminal.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido revisional, com a consequente absolvição.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Manifestação da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Considerando que a alegação do autor da revisão diz respeito a eventual contrariedade da condenação quando analisadas as provas dos autos, conheço da revisão criminal, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, busca o revisionando, ao argumento de erro na analise da prova dos autos, a suspensão dos efeitos de sentença condenatória e, no mérito, a procedência da revisão para absolvê-lo do crime de estupro de vulnerável.
No tocante a matéria, faz mister ressaltar, inicialmente, que a revisão criminal é ação de natureza especial, porquanto, tem como objetivo a desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica.
Por isso mesmo, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, consoante se extrai do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Dispõe o referido artigo: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." A doutrina leciona: "Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).
Na mesma direção, adverte Guilherme de Souza Nucci ao afirmar que não se pode transformar a revisão criminal em nova apelação, objetivando-se um novo exame de provas.
O processualista deixa claro que "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. [...] O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois, o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas” (Código de Processo Penal comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 962).
In casu, malgrado os argumentos constantes na inicial, nomeadamente no que diz respeito a ausência de prova concreta a demonstrar a prática do ilícito pelo qual foi condenado, depreende-se, que o revisionando busca reanálise do conjunto probatório que conduziu à sua condenação, mesmo porque a sentença foi fundada em elementos idôneos, não apenas em prova frágil, incapaz de servir de lastro à condenação.
Em relação aos fatos que culminaram com a condenação do autor desta revisão criminal, consta da sentença acerca da prova: “A vítima, em depoimento especial, relatou que: seu padrasto não mora mais com a família; sua mãe não quis mais ficar com ele depois do que aconteceu; fica com um pouco de vergonha de falar; na primeira vez ele estava no banho e pediu-lhe a toalha; foi buscar a toalha e ele disse que era para deixar lá dentro do banheiro; a criança não pode entrar no banheiro quando pai ou mãe estão lá, a não ser quando era bebê, e já era grandinha; antes de fazer dez anos foi o pior dia da sua vida, porque fica triste por causa das meninas, com pena delas, mas fica brava com ele; o que ele fez é errado, mas pensa que se ele for preso dois, três anos, elas não vão vê-lo e vão ficar muito triste; fica com pena delas, porque elas não sabem o que aconteceu; acha que ele tinha ódio de si, porque sempre que as meninas faziam alguma coisa errada a culpa era sua; toma banho primeiro para fazer o café, e trocava de roupa no fim da sala; seu padrasto escutava quando saía do banheiro; no primeiro dia ele fechou a porta, e estranhou, quando percebeu que Jaqueline estava batendo na porta, e abriu; no outro dia ele a chamou lá fora, ele falou consigo e não entendeu, e chegou mais perto; não sabe explicar o que viveu, e tem vergonha de falar; conversou sobre isso com a professora, a diretora e seu primo de 11 anos; falou também para sua amiga e para sua tia; quando falou com sua mãe ela perguntou o que estava acontecendo, ficou calada, mas ela disse “não vou te bater”, e contou a ela; ela foi até ele e ele negou; ela disse que se estivesse mentindo estaria destruindo a família, mas assegurou a ela que não era mentira, ela retornou a ele e ele confessou; nesse dia ele dormiu fora de casa, e no dia seguinte foram morar com sua avó materna; sua mãe perguntou se ele havia mexido consigo, e disse que sim; ela perguntou se ele havia colocado em si aquilo que o homem tem, e disse para ela que sim; disse para sua mãe que ele meteu o piupiu na sua boca; nesse dia tomou banho e foi se trocar, ele veio do quarto e fez isso; todo dia quando iam para a escola ele fazia isso; ele dizia para não falar para sua mãe, ou levaria uma surra; quando contou para sua mãe ela disse a ele que iam embora, ele perguntou “e tudo que construímos?” e ela disse que não havia “tudo que construímos”, e acrescentou “tantas mulheres no mundo e você foi fazer isso com minha filha”; outro dia estava dormindo e acordou com ele mexendo na sua paquinha; ele perguntou se tinha mucuim na paquinha; esqueceu algumas coisas que aconteceram.
Girlene da Silva Costa, psicóloga, disse que: atendeu a vítima; no dia 4/7 a mãe veio com ela ao Conselho, conversou consigo e disse que estava notando comportamentos diferentes; no mês anterior ela tinha mandado tomar banho, ela não quis, insistiu e ela foi ao banheiro, mas não quis; a mãe perguntou se estava acontecendo alguma coisa, ela balançou a cabeça que sim; ela contou que quando ia tomar banho para ir à escola o padrasto entrava junto e a forçava a fazer sexo oral nele; ele a ameaçava dizendo que se contasse para alguém ia apanhar, e por isso toda vez que ele pedia ela fazia; ela disse que não aguentava mais conviver para aquilo, e por isso contou; ela relatou que ele tocou nos seios e nas partes íntimas, mas não quis manter relação, porque o que ele mais gostava era o sexo oral; ela disse que ele pedia para ela colocar a boca no pênis dele; ela disse que foram inúmeras vezes; depois que ela contou para a mãe, a mãe chamou o esposo e ele confirmou; esse atendimento aconteceu no Conselho; os fatos teria começado em junho de 2023, primeiro à noite, e depois sempre no turno da manhã antes de ir para escola; em julho a mãe notou o comportamento estranho dele; depois desse relato ela se sentiu mais segura, porque percebeu que tinha o apoio da mãe e do Conselho; a vítima relatou que chamava ele de pai, e não entendia porque ele tinha essas atitudes com ela.” Necessário esclarecer, quanto a ausência de o laudo pericial, não conduz a pretendida absolvição quando outros elementos probantes deixam clara a conduta ilícita.
Neste sentido, necessário esclarecer que não apenas a sentença, mas também o acórdão que a manteve, deixaram claro que a condenação foi lastreada no conjunto probatório, nomeadamente no depoimento prestado pela testemunha Girlene da Silva Costa, psicóloga que participou da elaboração do Relatório Psicológico constante dos autos.
Ressalto a legislação, antecipando situações como a que se apresenta nos autos, editou o art. 167, do CPP, preconizando que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a ausência de constatação dos atos libidinosos ou mesmo a ausência do exame de corpo de delito não impede a condenação pelo delito em tela se, por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, a materialidade restar demonstrada.
Aliás, nesse sentido destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça e de nossa Corte, in verbis: “3.
Considerando o desaparecimento dos vestígios dos atos libidinosos pelo decurso do tempo, a prova testemunhal, suprindo a ausência de exame de corpo de delito, foi capaz de comprovar a prática do crime.” (TJAP, APELAÇÃO.
Processo Nº 0017771-27.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2024) Depreende-se, pois, que a ausência do laudo não tem o condão de, isoladamente, conduzir a absolvição por alegada ausência de materialidade delitiva.
A revisão criminal não se presta a reavaliar a prova sob o prisma da dúvida, mas sim a corrigir erro judiciário mediante demonstração cabal de fato novo ou de ilegalidade manifesta na condenação.
O princípio do in dubio pro reo, que orienta o julgamento de mérito na ação penal, encontra restrição no âmbito da revisão criminal, exigindo prova nova e robusta de inocência, e não mera dúvida ou conjectura.
A jurisprudência pátria, de forma reiterada, reafirma que a revisão criminal tem caráter excepcional e demanda certeza de erro na condenação, não bastando a mera dúvida para ensejar a reforma da decisão penal transitada em julgado.
Desta forma, por sua natureza de excepcionalidade, a revisão criminal não se presta a reavaliar provas ou a substituir o juízo condenatório, quando não há elementos objetivos e seguros que demonstrem o erro judiciário.
O princípio do in dubio pro reo, por si só, não justifica a revisão criminal, sendo imprescindível a apresentação de provas novas e incontroversas que evidenciem a inocência do condenado.
Portanto, resta inviável o acolhimento do pedido de revisão criminal com fundamento exclusivo no in dubio pro reo, devendo o requerente apresentar elementos probatórios novos e inequívocos capazes de infirmar a condenação.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a revisão criminal. É o meu voto.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS ROBUSTAS.
INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL.
IN DUBIO PRO REO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada por condenado a 15 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), alegando contrariedade à evidência dos autos, com fundamentos na insuficiência de provas materiais, inconsistência do laudo pericial e prevalência do princípio do in dubio pro reo.
Pleito de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de provas materiais robustas e a inconclusividade do laudo pericial autorizam a revisão criminal e a absolvição; e (ii) se o princípio do in dubio pro reo pode, por si só, ensejar a desconstituição da condenação transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal é ação de natureza excepcional e taxativa (art. 621, I, II e III, CPP), não se prestando à reavaliação subjetiva do conjunto probatório, mas apenas à correção de erro judiciário patente. 4.
O depoimento da vítima, confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, notadamente o depoimento da psicóloga que elaborou o relatório psicológico, configura prova idônea capaz de fundamentar a condenação, mesmo diante da ausência do laudo pericial (art. 167, CPP). 5.
A jurisprudência pacífica admite a substituição do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, especialmente quando os vestígios desapareceram com o tempo 6.
O princípio do in dubio pro reo, embora essencial no processo penal, não autoriza a revisão criminal com base em dúvidas, exigindo provas novas e incontroversas da inocência do condenado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de laudo pericial não impede a condenação por estupro de vulnerável, desde que o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstre a materialidade e autoria. 2.
O princípio do in dubio pro reo não autoriza a revisão criminal quando não há prova nova ou fato inequívoco de inocência.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 167 e 621.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0017771-27.2023.8.03.0001, rel.
Des.
Mário Mazurek, julgado em 19/11/2024.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 47ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 22/08/2025 a 28/08/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal).
Macapá, 2 de setembro de 2025. -
02/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:07
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001165-48.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO REQUERENTE: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 47ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 22-08-2025 Data final: 28-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 12:12
Conclusos ao revisor
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12/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao revisor
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12/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:18
Decorrido prazo de ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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06/05/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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