TJAM - 0001012-53.2025.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 13:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 13:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido do autoral de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. É requisito do art. 4º do Decreto-lei 911/1969 que o bem alienado fiduciariamente não tenha sido encontrado ou não se ache na posse do devedor para que surja para o credor a faculdade de requerer a conversão.
Pois bem, no presente caso o bem não foi localizado porque não foi intentada nenhuma vez a busca e apreensão no endereço do devedor que consta do contrato, acostado aos autos no item 1.17. -
19/08/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Assim, revigoro, na íntegra, a decisão liminar de busca e apreensão proferida no item 15.1 dos autos 0016505-42.2023.8.16.0001, com as modificações seguintes acerca do depósito.
Comprovando o recolhimento de custas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da parte requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de cinco dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, o representante legal do requerente.
Não havendo informação sobre existência de representante legal da parte autora na petição inicial ou de seu endereço em Maués, intime-se a parte requerente para suprir a informação, no prazo de 48 horas. Se decorrido o prazo sem que seja informada a qualificação do depositário pela parte requerente, nomeio como depositária a Empresa Leão Transporte Rodoviário Ltda-ME, inscrito no CNPJ sob nº 16.***.***/0001-59, endereço Rua Coronel Negreiros, 1244 Centro, nesta cidade; custas de depósito a serem suportadas pelas partes.
Comunique-se eletronicamente o Detran, pelo Renajud, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelos Oficiais de Justiça, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré, informando que o prazo para resposta é de quinze dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia; o prazo de resposta não se confunde com o prazo de purgação da mora, que é de cinco dias (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/1969).
Indefiro, por ora, eventual pedido de decretação do segredo de justiça, visto que a controvérsia não se enquadra no rol do art. 189 do CPC.
Devem as partes manterem a salvaguarda dos dados pessoais, em conformidade com a LGPD.
Intime-se a parte autora, na forma requerida nos autos, para ciência da presente decisão, incluindo a nomeação de depositário a ser remunerado pelas partes. -
08/05/2025 10:51
Decisão interlocutória
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06/05/2025 03:49
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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