TJAP - 6001052-94.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001052-94.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator)- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em favor de EDU SANDRO SOUZA DOS SANTOS, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo do GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS – MACAPÁ.
Em suas razões, o impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/04/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, havendo sido a prisão flagrancial convertida em preventiva nos autos da rotina nº 6000691-44.2025.8.03.0011.
Afirmou, essencialmente, que não houve fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão cautelar do paciente, e que este conta com condições pessoais favoráveis.
Disse que houve ilegalidade da prisão, sob o argumento de que o paciente foi vítima de agressões físicas praticadas por policiais no momento da prisão, fato que, segundo a defesa, viciaria a legalidade do flagrante.
Após tecer diversas outras considerações, requer liminar revogando a segregação ou, supletivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 2731099) A liminar foi indeferida em sede de plantão judicial (ID 2731789).
Em parecer, da lavra da Dra.
MARICELIA CAMPELO DE ASSUNCAO, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (ordem nº 2821398). É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heróico.
VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, pois o writ não comporta dilação probatória.
Pois bem, ressalto desde logo que supostas condições favoráveis ao paciente não seriam suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade do paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública; 2) As condições pessoais favoráveis dos pacientes não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal; [...] 5) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0006825-33.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2023)
Por outro lado, após consultar os autos da rotina nº 6000691-44.2025.8.03.001 no Sistema Tucujuris, percebi que, na realidade, o flagrante ocorreu em no dia 15/04/2025, momento em que o paciente foi abordado durante patrulhamento.
Conforme consta nos autos a equipe do Tático 03, empregada na Operação de Enfrentamento ao Crime Organizado no Município de Porto Grande, estava em patrulhamento, quando avistou dois indivíduos em atitude suspeita em frente a uma residência abandonada, as proximidades do cruzamento com a Avenida José Franco Tavares, quando os indivíduos empreenderam fuga, correram para dentro do quintal da citada residência e se evadiram pelos fundos da mesma em direção a Rua Padre Luiz Davi.
Consta ainda, que com o apoio da equipe de serviço do 7º Batalhão (VTR 3922) o paciente fora abordado no momento em que tentava adentrar em um veículo de transporte de aplicativo que passava pelo local.
Foi realizada busca pessoal no paciente e encontrado com o mesmo 24 papelotes de substância supostamente entorpecente tipo maconha, mais 4 papelotes de substância supostamente entorpecente tipo crack.
Não foi possível realizar a abordagem do segundo indivíduo em razão de este ter se evadido em direção contrária.
Nesse contexto, embora relevantes às razões da impetração, penso que houve fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, pelo que transcrevo os seguintes trechos daquela decisão: “[...]Por sua vez, o investigado é primário e permaneceu calado durante do interrogatório policial.
Há representação pela prisão preventiva às fls. 35/45.
Verifica-se que o acusado praticou uma série de crimes em sequência: primeiro foi o homicídio tentado por meio do disparo de 06 tiros e, logo após, o tráfico de drogas além de praticar o crime do art. 2º, da Lei 12850/2013, por pertencer à facção criminosa conhecida como Família Terror do Amapá.
A jurisprudência é preclara em afirmar que nos casos em que há forte gravidade concreta dos delitos praticados consubstanciada pelo envolvimento do agente com facção criminosa, a única forma de impedir a prática de novos delitos é a aplicação da medida mais gravosa que é a prisão preventiva, na forma do art. 312, do CPP.
Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.
Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2.
Agravo interno desprovido. (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.
Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2.
Agravo interno desprovido. (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Destarte, ante a presença de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e ao mesmo tempo negam a concessão da liberdade provisória, previstos no art. 312 e 310, §2º, do Código de Processo Penal, sendo, notadamente, a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA e, em consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EDU SANDRO SOUZA SANTOS.
Expeça-se mandado de prisão para que fique detido no IAPEN [...]” (ID 17976680 daquele feito) Portanto, a conversão da prisão foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos – posse de entorpecentes, indícios de tentativa de homicídio e suposta participação em organização criminosa.
A decisão destacou elementos materiais como apreensão de drogas e dinheiro, bem como relatou o contexto de flagrância e fundadas suspeitas de associação criminosa, além da periculosidade evidenciada pela suposta atuação do paciente em facção local, conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça.
Com efeito, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi formalmente legal, com lavratura de auto que atendeu aos requisitos do art. 306 do CPP, conforme reconhecido pelo magistrado, bem como na audiência de custódia, foram observadas as garantias legais, tendo o juízo analisado o relato de agressões, sem constatação de lesões significativas, pelo que o paciente apresentou versões contraditórias sobre as lesões, sendo, portanto, insuficientes para presumir abuso policial e invalidar o flagrante.
Nesse passo, por oportuno, ressalta-se que, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência não é absoluto, vez que a prisão, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis, sendo assim plenamente justificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, inclusive nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, configura-se jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÂO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RISCO Á ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) O juízo de primeiro grau justificou adequadamente a manutenção da prisão cautelar do paciente e fundamentou concretamente na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, para tanto considerou: existência da materialidade e indícios de autoria, a periculosidade do paciente, a gravidade concreta do delito praticado de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo no contexto de organização criminosa (com função pré-definida), sendo necessário desarticular e interromper a atividade do grupo. 2) Não se vislumbra adequada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais, a meu ver, a toda evidência, se mostram incompatíveis com a situação fática que se enfrenta no caso concreto, da necessidade de preservação da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, podendo prejudicar o andamento do processo principal, exatamente em face da possibilidade de uma nova articulação com os membros da organização criminosa nesse sentido, inclusive com subtração de provas importantes e ameaças a testemunhas. 3) Ordem denegada.” (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0005116-60.2022.8.03.0000, Relator juíza convocada ALAIDE MARIA DE PAULA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 27 de Outubro de 2022) Aliás, sabe-se que a via estreita do habeas corpus é de extrema excepcionalidade, pelo que não se permite incursão indevida nas provas, pelo que a tese de que a prisão em flagrante teria ocorrido noutro lugar, constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória.
Como já decidiu esta Corte, “[...] A alegação de inocência não merece ser analisada nas estreitas vias do habeas corpus, nas quais é vedada a aprofundada dilação probatória; [...]” (HABEAS CORPUS.
Processo nº 0002559-03.2022.8.03.0000, rel.
Des.
JAYME FERREIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Junho de 2022) Em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o caso em tela, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do CPP se apresentaram inadequadas e insuficientes, pois, ainda que o paciente seja tecnicamente primário, a mercancia de drogas constitui um dos maiores problemas social enfrentados atualmente, capaz de fazer sucumbir até mesmo às políticas públicas de prevenção.
Neste sentido trago recente julgado da jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL - TESES DE MÉRITO - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DOENÇA GRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - É inviável a análise acerca das teses pertinentes ao mérito da causa, tais como, a negativa de autoria e erro de tipo, porquanto demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. - Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos e amparo legal nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, manteve a prisão preventiva, para assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como em decorrência da necessidade de preservar a integridade física e psicológica das ofendidas. - As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso em questão, em razão de suas peculiaridades. - Eventuais condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais circunstâncias serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. - Não havendo comprovação de que os cuidados médicos que o paciente necessita não podem ser satisfatoriamente disponibilizados pelo estabelecimento prisional, é impossível a concessão da ordem. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.202522-1/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) Negritei Ademais, destaca-se que foi requerida a revogação da prisão preventiva do paciente nos autos nº 6000691-44.2025.8.03.0011, contudo, foi indeferida em 21/07/2025, sob o argumento de que o investigado está associado a facção criminosa voltada à traficância de entorpecentes, o que teria sido o motivo do atentado contra a vida da vítima, ressaltando que as alegações referentes às condições pessoais do agente, assim como as que dizem respeito ao cabimento de medidas cautelares como alternativa ao cárcere já foram apreciadas pela decisão que decretou a prisão do investigado.
Enfim, no caso concreto, a ordem de prisão preventiva obedeceu todas as formalidades legais, pelo que deve ser prestigiado o entendimento do juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva do paciente, até por estar bem mais próximo dos fatos, a quem cabe avaliar, no momento oportuno, eventual concessão da liberdade, até com adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Por isso, prematuro afastar a imputação feita ao paciente, pois todas as circunstâncias apuradas e descritas nos autos da prisão em flagrante e que serviram de fundamentos para a decretação da preventiva, deverão ser analisadas e dirimidas no curso da instrução criminal.
Diante destas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA. 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta, fundamentação idônea para a segregação. 2) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória. 3) Habeas corpus conhecido e denegado.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na 43ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 06/08/2025 a 07/08/2025,quando foi proferida a seguinte decisão: A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal).
Macapá, 8 de agosto de 2025 -
15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2025 13:15
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
09/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/07/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 14/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
25/04/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 03
-
20/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 00:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 02:35
Recebidos os autos
-
18/04/2025 02:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
18/04/2025 02:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002315-64.2025.8.03.0000
Brasmin Mineracao Eireli
Hd Logistica LTDA
Advogado: Estevao Ruchinski
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/08/2025 08:59
Processo nº 6002330-33.2025.8.03.0000
Charlles Sales Bordalo
1 Vara de Laranjal do Jari
Advogado: Charlles Sales Bordalo
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2025 10:53
Processo nº 6003375-66.2025.8.03.0002
Domestilar LTDA
Fabio Damiao Hage
Advogado: Lorena Andrade de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/04/2025 10:48
Processo nº 0053917-43.2018.8.03.0001
Cleison da Silva Almeida
Anderson Gomes Lima
Advogado: Luma Pacheco Cunha do Nascimento Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 6066299-19.2025.8.03.0001
Talmi Nunes Pereira
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2025 10:07