TJAP - 6042538-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:57
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6042538-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCICLEIA ARAUJO E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública indica que é de sua competência absoluta as causas que versem sobre interesses dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de até 60 salários mínimos.
Assim, o valor da causa quando indicado na inicial não tem como função somente influenciar nas custas processuais, condenação e honorários advocatícios, mas também servir como critério de fixação de competência.
Assim, seguindo a regra do art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 292 do CPC, a parte autora deveria indicar o conteúdo patrimonial/proveito econômico almejado, o qual pela aplicação das regras dos supracitados artigos, não poderia exceder ao montante de 60 salários mínimos (vigentes na data da propositura da ação), sob pena de representar renúncia tácita ao quantum excedente, tal como prevê a Lei dos Juizados Especiais, aplicável subsidiariamente ao caso.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria quanto à matéria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CABIMENTO DO MANDAMUS - AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR DA CAUSA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JESP - VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PROVEITO ECONÔMICO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
De acordo com precedentes do STJ, cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão do Juizado perante o Tribunal, quando a discussão versar sobre competência.
O valor da causa em que se pretende o desfazimento de contrato deve ser o valor deste, não se confundindo com o valor do bem, por não se tratar de ação de natureza real, todavia, cabível sua atualização, a fim de guardar simetria com o proveito econômico obtido. (TJ-MG - MS: 10000211411145000 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VALOR DA CAUSA.
ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
SOMATÓRIO.
VALOR DE ALÇADA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDENTE PROCEDENTE. - O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos - Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 260 do CPC/1973, mantido pelo NCPC, no art. 292, §§ 1º e 2º, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas.
Precedentes - O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 293 do CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC - No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas. (TRF-3 - CC: 5010837-14.2017.4.03.0000 SP, Relator: ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, Data de Julgamento: 09/03/2018, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/03/2018) Compulsando os autos detidamente, infere-se que à planilha anexada no ID 19348429 não foi aplicada a atualização monetária cabível.
Neste sentido, determino que a parte autora emende a inicial no sentido de: 1) Apresentar nova planilha de cálculo fazendo constar o importe total devidamente atualizado conforme os parâmetros legais. 2) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica e, caso ultrapasse a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda, caberá à parte autora informar se abre mão do importe que a sobejar.
Fixo o prazo de quinze dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem juntada da emenda, venham os autos conclusos para julgamento para que o petitório inicial seja indeferido.
COM A APRESENTAÇÃO DA EMENDA, venham os autos conclusos para despacho. 02 Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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