TJAM - 0139244-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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26/06/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 20:11
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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19/06/2025 20:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA MAURICIO SOARES
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05/06/2025 15:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando o pedido articulado na peça inicial e os documentos que o instruem, verifico que os fatos alegados pela parte autora não restaram suficientemente esclarecidos, daí porque não me convenço, em sede de cognição sumária, acerca da verossimilhança do alegado, fazendo-se necessária dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência perquirida por não haver nos autos demonstração suficiente da satisfação dos seus requisitos informadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se presumem verdadeiras as alegações de pobreza legal da pessoa física, consoante art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
CONSIDERANDO a elevada distribuição de processos que culminaram no agendamento longínquo das audiências, bem como, no elevado número de ausência de propostas de acordo.
Visando conceder celeridade a todos os processos, DIGAM as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse em realizar propostas de acordo para por fim à lide.
Neste mesmo prazo e seguindo o Enunciado 13 do Fonaje, ficam intimadas as partes requeridas para apresentarem suas defesas com o fito de analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, outrossim, ficam desde já dispensados caso já tenham sido praticados estes atos.
P.R.I.C. -
27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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