TJAM - 0001005-61.2025.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 09:36
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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21/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
19/06/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ANTONIO GONCALVES DE SOUZA
-
18/06/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/06/2025 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, se compreende o pedido e a causa de pedir.
Observo que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência, mas qualificou-se no mesmo endereço em que foi citado na ação principal, a qual deseja ter reconhecida nulidade.
Oportunizo a juntada de conta de consumo de água, energia, ou serviços de telecomunicação para momento processual ulterior, no prazo de quinze dias.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC).
Eventual pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege.
Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC, se for o caso.
Corrijo o valor da causa, de ofício, com base no art. 292, § 3º do CPC.
Em caso de procedência da presente ação será decretada nula a execução nos autos 0000918-86.2017.8.04.5800.
Assim, o proveito econômico a ser alcançado pelo autor corresponde ao valor atualizado da execução, ou seja, R$ 895.529,98 (oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos). À Secretaria para providências, certificando nos autos o cumprimento da diligência.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora seja revestido de gravidade o relato autoral, pois a execução tem significativo valor, entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, não estando patentemente configurados ambos os requisitos do art. 300 do CPC.
O perigo na demora está presente, pois a execução que pesa contra o autor é de grande valor, mas o outro requisito, a probabilidade do direito, não se faz evidente.
Em essência, as provas são documentais, pois o objetivo da querella nulitatis é o reconhecimento de inexistência de relação processual anterior, o permite o reconhecimento do vício transrescisório. É situação extrema, muito grave, e para que o convencimento judicial de sua existência se forme in limine litis o vício deve muito evidente.
No presente caso, a argumentação autoral do vício se baseia na revelia.
Porém, compulsando os autos do processo original, vejo que houve a citação pessoal do então réu, ora autor, estabelecendo-se a relação processual.
Desse modo, não vejo como reconhecer presente a probabilidade do direito, que é um requisito essencial insculpido no art. 300 do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação porque a matéria envolvida no presente caso é de ordem pública.
Desde já determino a citação do Ministério Público, réu no presente feito, para apresentar contestação. -
08/05/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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