TJAM - 0001103-75.2025.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A
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18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A
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20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 05:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARCIO ROLA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A BANCO SICOOB. Aduz a parte autora que contratou um empréstimo com o requerido no valor de R$ 10.341,88, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 203,82, com juros mensais de 1,47%.
No ato da contratação, foi cobrado o valor de R$ 596,93 a título de "Seguro", com a justificativa de que o empréstimo só seria concedido mediante esse pagamento, após contratar o empréstimo com o seguro, ajuizou a presente ação requerendo repetição do indébito e danos morais, por considerar a prática abusiva.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito trouxe aos autos o contrato supostamente firmado para a comprovação da legalidade dos descontos.
Em impugnação à contestação, a parte autora ratificou os pedidos iniciais e requereu a procedência da demanda. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico não assistir razão a parte autora.
Isso porque, da leitura da exordial, vejo que a causa de pedir é sobre (i) cobrança mensal em relação a uma contratação de seguro praticado pelo Reclamado, juntamente com empréstimo realizado por ele; (ii) que tais cobranças não teriam sido contratados pela Reclamante; e que (iii) tais descontos, junto teriam gerado atos ilícitos no patrimônio jurídico do Reclamante, que refletira em sua esfera moral, gerando danos morais passíveis de reparação financeira e direito à repetição do indébito, pelo valor dobrado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (CPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor do Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Consoante sustentado em contestação, a Reclamada, apresentou contrato específico de que autoriza os descontos, referente ao serviço contratado denominado seguro conforme mov.12.1, e seguintes.
Ademais, frisa-se que há termo de opção a contratação do seguro, tendo a parte autora assinalado a sua adesão e ao final assinado o contrato.
Neste sentido é o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II, CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAL E MORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Segundo o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2.010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado.
II Tendo a instituição financeira trazido aos autos o "Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
III - Por fim, não restando comprovada a ilegalidade dos descontos, a improcedência do pleito deve ser mantida.
IV Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07552367020218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 14/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022).
EMENTA RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRESTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO NO CONTRATO ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NÃO CARCATERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegação da prática abusiva consistente na venda casada é exigente de um mínimo de prova a permitir identificá-la. 2 .
A contratação mediante ação do consumidor diretamente no terminal de auto-atendimento bancário não permite a constatação de que tenha ocorrido a contratação conjunta do mútuo e do seguro prestamista. 3.
Não há provas da exigência da contratação do seguro para tomar o mútuo, ônus de que não se desincumbiu o consumidor. 4 .
O fato de a responsabilidade do fornecedor de serviços ser objetiva, e de a relação consumerista atrair a regra da facilitação da defesa dos direito mediante a inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de apresentar ao menos um início de provas do que está a alegar. 5.
Sentença mantida. 6 .
Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1021086-24.2023.8 .11.0001, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 06/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Humaitá/AM, 08 de maio de 2025.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
08/05/2025 17:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2025 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/05/2025 21:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A
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28/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2025 09:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/03/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/03/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2025 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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