TJAP - 6002435-10.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002435-10.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A./Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: MOZANIEL PALMERIM DA SILVA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 6025905-67.2025.8.03.0001), ajuizada contra Mozaniel Palmerim da Silva, revogou a liminar anteriormente concedida em razão da purgação da mora pelo agravado.
Em suas razões, sustenta ter celebrado contrato de financiamento com o agravado, garantido por alienação fiduciária de bem móvel, e que, diante do inadimplemento contratual, ajuizou ação de busca e apreensão.
Concedida liminarmente a medida, esta foi posteriormente revogada pelo juízo de origem, ao fundamento de que o devedor havia purgado a mora mediante pagamento das parcelas vencidas, custas e honorários.
Argumenta que a purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, exige o pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias da execução da liminar.
Ressalta que o agravado depositou apenas R$ 13.855,46, valor inferior ao total pleiteado na inicial (R$ 21.139,03), o que inviabilizaria a devolução do bem e justificaria a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Aduz, ainda, que a decisão agravada caracteriza-se como "decisão surpresa", pois foi proferida sem prévia intimação do autor para manifestação sobre o depósito realizado pelo réu, violando o contraditório e o art. 10 do CPC.
Após discorrer acerca de seus direitos, requer o restabelecimento da liminar anteriormente concedida e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da decisão que determinou a devolução do bem ao agravado.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
A pretensão recursal está centrada no restabelecimento da medida liminar, ao argumento de que o agravado não teria promovido a purgação da mora nos moldes exigidos pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, bem como na alegação de que a decisão agravada violou o contraditório ao ser proferida sem a oitiva do credor fiduciário.
Para a concessão do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, impõe-se a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao art. 1.019, I.
No caso dos autos, embora haja controvérsia a respeito da suficiência do valor depositado para fins de purgação da mora, o que poderá ser objeto de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo do recurso, não se vislumbra, no momento, a presença do periculum in mora a justificar o restabelecimento da medida liminar.
Isso porque a liminar já havia sido executada e posteriormente revogada pelo juízo de origem, determinando-se a devolução do bem ao devedor.
A mera pendência de análise quanto à suficiência do depósito realizado, por si só, não demonstra risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, sobretudo diante da possibilidade de futura compensação de valores ou da própria retomada do bem, caso se conclua pela ausência de purgação válida da mora.
Ademais, não se evidencia urgência concreta e atual que justifique a reversão imediata da decisão agravada, devendo prevalecer, neste momento processual, a presunção de legitimidade do provimento jurisdicional recorrido, especialmente diante da natureza repossessória da ação e da reversibilidade dos efeitos da medida.
Por fim, eventual vício processual relacionado à ausência de intimação prévia do agravante poderá ser analisado em momento oportuno, à luz das peculiaridades do caso e da instrução do feito originário.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração do periculum in mora.
Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
15/08/2025 10:50
Expedição de Carta.
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15/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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