TJAM - 0600316-34.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GLEUDSON CORREIA GOMES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2025). -
25/07/2025 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 02:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/03/2025 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2025 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/01/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GLEUDSON CORREIA GOMES
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10/12/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 13:58
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2024 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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07/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:09
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE GLEUDSON CORREIA GOMES
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04/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/06/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2024 17:47
Decisão interlocutória
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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27/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/02/2024 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/02/2024 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2023 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/11/2023 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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14/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2023 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 17:16
Decisão interlocutória
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11/08/2023 00:15
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2023 00:13
Processo Desarquivado
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11/08/2023 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/07/2023 23:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 03:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 03:09
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
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21/07/2023 02:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/07/2023 02:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GLEUDSON CORREIA GOMES
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GLEUDSON CORREIA GOMES em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS através da qual objetivou, em suma, a condenação do ente ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ R$16.919,92, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Para tanto, contou que trafegava em sua faixa, na motocicleta MT-03, placa QZG9J36, cor preto fosco, na AM 354, KM 2, sentido Manaquiri, a 40km/h, quando o policial que conduzia a Viatura da PM de n°: 9947/PM, invadiu a outra faixa da pista, na contramão, ao fazer um retorno para acessar a sua residência, atingindo-o.
Disse que o choque causou-lhe lesões na mão esquerda (precisou de 06 pontos), torção no joelho e no tornozelo esquerdo, além dos danos na motocicleta, quais sejam: radiador, aro dianteiro, bengala, para-lama direito, guidão e manete.
Mencionou ter sofrido danos morais que merecem ser reparados.
Teceu considerações sobre a responsabilidade objetiva do Estado, pugnando pela concessão de AJG e pela procedência da demanda.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o ESTADO DO AMAZONAS contestou o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pleito de dano material porquanto não é o proprietário da motocicleta envolvida no sinistro e não comprovou o desembolso dos valores necessários ao conserto do bem.
Quanto ao mérito, entendeu pela responsabilidade subjetiva do Estado no que se refere a acidentes automobilísticos envolvendo veículos da sua propriedade, concluindo que diante da ausência de comprovação do dolo ou da culpa da Administração, não deve prevalecer o direito bosquejado na inicial.
Por fim, impugnou os alegados danos morais, ao argumento de que não restou comprovado que o causador do dano agiu na qualidade de ente estatal no exercício da função, tendo, ademais, se tratado de mero aborrecimento.
Quanto aos danos materiais, impugnou-os, ao argumento de que seriam necessários, no mínimo, três orçamentos, em homenagem ao princípio da execução menos gravosa.
Rogou pela improcedência da demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI Replicada a causa, oportunidade em que o autor juntou aos autos os recibos dos pagamentos realizados (inclusive ao proprietário registral da motocicleta).
Instadas, as partes não requereram provas.
Vieram os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATADOS.
DECIDO.
Em apertada síntese, cuida-se de analisar pedido indenizatório por danos materiais (danos emergentes) e danos morais ajuizado pela parte autora em razão de acidente supostamente decorrente da conduta de agente público na condução de veículo público.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA - DANOS MATERIAIS.
O condutor do veículo sinistrado em acidente de trânsito, ainda que não seja o proprietário ou prove ter suportado os danos materiais, mas demonstrando que sofreu o dano, tem legitimidade para propor a ação de indenização.
Ao concreto, há um contrato de locação firmado entre o proprietário do veículo e o autor, através do qual, em sua cláusula 3ª, ficou o locatário obrigado a devolver o bem alugado nas mesmas condições em que recebido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI Daí exsurge cristalina a sua legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais oriundos do sinistro.
Assim sendo, vai rejeitada a preliminar.
DO MÉRITO.
DA ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
No caso de responsabilização de ente público a disciplina jurídica aplicável é aquela prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, segundo a qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da leitura da norma acima transcrita, portanto, tem-se que a responsabilidade do ente público por atos comissivos praticados por seus agentes é objetiva, à luz que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, prescindindo-se, com isso, de prova da culpa para a sua configuração, cabendo ao postulante demonstrar o nexo causal entre a conduta praticada pelos funcionários públicos e o dano sofrido.
Ou seja, o ente público exime-se do dever de indenizar apenas quando evidenciar que o ato foi praticado por estado de necessidade, exercício regular de um direito, legítima PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI defesa, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior e, ainda, quando não provado o nexo.
Esclarecida a espécie de responsabilidade civil, passo à análise dos fatos.
DOS FATOS E DA (IN) EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
No caso concreto, são incontroversos: a) a propriedade da viatura; b) a ocorrência do sinistro; c) a dinâmica do acidente (porque o Estado não a impugnou, sendo certo que a viatura cortou a frente da motocicleta ao realizar a manobra de retorno, cruzando a via).
Sobra, pois, analisar a (in) existência de responsabilidade do ente público, bem assim a (in) ocorrência dos alegados danos.
Dito isso, a meu sentir, antevejo que se encontram demonstrados e suficientemente comprovados os elementos que materializam o dever de indenizar, caracterizando, pois, a responsabilidade civil do ESTADO.
Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que a culpa pelo resultado do sinistro não pode ser atribuída à parte autora, ao passo que não restou comprovado, nem sequer minimamente, o caso fortuito, tese nem sequer aventada pela parte ré.
Se não, vejamos uma imagem da posição final dos veículos sinistrados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI A partir da análise do conjunto probatório inserido nos autos (notadamente as fotografias da posição final dos veículos sinistrados), o ESTADO não logrou afastar sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso, muito menos quanto a culpa exclusiva do autor, havendo nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegadamente causados ao requerente.
Assim, demonstrado nos autos o nexo causal existente entre a conduta do agente público e os fatos que vitimaram o autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do ESTADO pelo sinistro ocorrido.
Saliento que se trata de caso típico de responsabilidade civil objetiva do ESTADO, esta decorrente do risco da atividade.
Logo, não há falar em desoneração do dever de indenizar ou ruptura do nexo causal pela ocorrência de caso fortuito, pela culpa de terceiro, tampouco pela culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
VEICULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO.
PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Tratando-se de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, verificado ato comissivo da administração por meio de seus agentes, basta, nestas hipóteses, a análise acerca do ato ilícito praticado, do dano causado e do nexo de causalidade entre ambos.
Somente há a exoneração do dever de indenizar no caso de comprovação da ausência de nexo de causalidade, ou seja, se houver a comprovação da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, restou comprovado que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo Estado.
Desse modo, tenho que restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo do estado e o dano sofrido pela parte autora, o que denota o agir culposo (imprudente) do agente estadual, que enseja o dever de indenizar.
Assim, havendo a sentença da Magistrada a quo esgotado corretamente as questões suscitadas, é de ser mantida, na íntegra.
Destarte, com o escopo de evitar desnecessária tautologia adoto como razões de decidir os argumentos da sentença, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*29-56, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-02-2019).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI Reconhecida a responsabilidade do ESTADO, passo à análise dos alegados danos.
DANOS MATERIAIS CONSERTO DO VEÍCULO.
Pretendeu a parte autora o ressarcimento do montante de R$ 16.919,92, a título de danos emergentes, estes consubstanciados nos valores desembolsados para o conserto da motocicleta envolvida no sinistro, a qual alugava de um terceiro estranho ao feito.
A prova coligida aos autos se apresenta suficiente a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos materiais enfrentados pelo autor, e, sendo a responsabilidade da Administração objetiva no caso, na forma do art. 37, §6.º da Constituição Federal, entendo ter restado devidamente caracterizado o dever de indenizar.
Relativamente ao quantum, certo é que o proprietário desembolsou os valores necessários para o conserto da motocicleta (cujas notas fiscais, aliás, não foram impugnadas pela parte ré) e, ao depois, foi ressarcido pelo autor da presente demanda, consoante recibo que segue (e que igualmente não foi impugnado).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI Lado outro, não se pode olvidar que, em homenagem ao princípio da demanda, não pode o juízo alcançar à parte valor além daquele postulado na inicial, sob pena de sentença extra petita.
Dessa feita, o ressarcimento do dano material limitar-se-á àquele valor expressamente postulado na inicial e que balizou a defesa da parte ré, qual seja, R$ 16.919,92 (dezesseis mil novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Da atualização do montante devido.
A indenização por dano material deve ser atualizada a partir da data dos desembolsos (no caso concreto, a partir dos depósitos realizados pelo autor ao proprietário da motocicleta sinistrada).
Outrossim, de ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária.
Quanto à aplicação de juros de mora deverão correr desde a data da citação da Fazenda Pública, observado o índice oficial de caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F da Lei 9494/97, declarado constitucional no julgamento do tema 810 de repercussão geral perante o STF.
DANOS MORAIS.
Os danos morais, por sua vez, indicam a lesividade ocorrida no aspecto intrínseco do lesado e representam, em síntese, o abalo a sua honra, a mácula aos seus princípios morais, o sofrimento diante de uma situação fática que refoge à normalidade.
Essa forma de dano atinge o âmago mais íntimo da personalidade humana.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI Ao concreto, não há dúvida de que o autor teve que ser atendido no hospital local, inclusive sendo suturado, o que nem sequer foi negado pela parte ré e, ainda, veio documentado em fotos (conforme demonstram as fotos e o exame de corpo de delito).
Nessa linha de raciocínio, não é difícil visualizar que a parte autora sofreu abalo moral em razão do fato noticiado na inicial, afinal, não há dúvidas de que houve necessidade de atendimento médico, sendo presumível a dor (inclusive física) sofrida em razão dos machucados, em verdadeira mácula aos seus sentimentos, extrapolando os limites da normalidade.
Diante do conjunto probatório produzido, não tenho dúvidas de que está configurada a lesividade moral.
Em casos como o dos autos, aliás, o dano moral é puro, in re ipsa, vale dizer, decorre do próprio fato, prescindindo de prova específica.
Nesse tablado, passo a quantificar o dano.
Para a fixação do quantum indenizatório deve-se evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa da vítima, passando-se obrigatoriamente por análise da situação econômica do ofensor e do ofendido.
E é de se levar em consideração a extensão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI da dor, grau de culpa e capacidade econômica do ofensor e, finalmente, prudência e moderação.
No caso, verificadas a repercussão provocada pelo fato lesivo, as suas circunstâncias fáticas acima aludidas, o princípio da proporcionalidade e os parâmetros adotados por esse juízo, entendo como adequada e suficiente a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Acerca do quantum indenizatório, trago à baila entendimento do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO PLENAMENTE DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano, sendo suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II - Só a existência de culpa exclusiva da vítima poderia afastar ou mitigar-lhe a responsabilidade, pois, ao adotar a responsabilidade objetiva, tal admissão não implica na aceitação da teoria do risco integral, mas na do chamado "risco administrativo".
Saliente-se, ainda, que não sendo comprovada nos autos a culpa exclusiva da própria vítima, deve-se sustentar a responsabilidade da Apelada com base no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
III - O nexo de causalidade entre a conduta comissiva estadual e o dano sofrido pela parte também é patente, porquanto o acidente só ocorreu em decorrência da falta de cuidado e zelo em conduzir a viatura pertencente a Apelante.
IV - Com efeito, entendo que a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pela Apelada e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelante.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais no vertente episódio, não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista sobretudo as peculiaridades da presente controvérsia, o dano causado e a capacidade econômica das partes.
V - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Apelação Cível Nº 0615430- 93.2016.8.04.0001; Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2022; Data de registro: 18/08/2022) Da atualização do montante devido.
No respeitante à correção monetária, o entendimento é de que a indenização por dano moral, por ser fixada apenas no julgamento, deve ser atualizada a partir desta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI data, pois, antes deste momento, o direito do autor ainda não tinha sido valorado.
Aliás, de registrar que concerne à fixação do termo inicial da correção monetária, o tema já é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula de número 362, que prescreve: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Superior Tribunal de Justiça, 2012).
Outrossim, de ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÁLCULOS JUDICIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IPCA-E.
TEMA 810.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 905.
STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, através do Tema 810, que a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser adotado em seu lugar o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 2.
Os juros arbitrados em 0,5% (zero virgula cinco por cento) até 29/06/2009 está em conformidade com o tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, quando da propositura da Lei nº 11.960/2009, o índice aplicado passou a ser a caderneta de poupança. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (4005759-25.2019.8.04.0000 .
Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2022; Data de registro: 28/04/2022) Quanto à aplicação de juros de mora nas indenizações referentes a dano moral, não há como afastar a aplicação do enunciado n.º 54 da Súmula do STJ, pela qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", observado o índice oficial de caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F da Lei 9494/97, declarado constitucional no julgamento do tema 810 de repercussão geral perante o STF.
Nesse mesmo rumo, o TJAM.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ARTIGO 1.º-F DA LEI N° 9.497/1997 DANO MORAL.
EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0213924-50.2016.8.04.0001.
Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) Posto isso, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no montante de R$ 16.919,92 (dezesseis mil novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos); b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante a ser corrigido na forma alhures estabelecida.
Dada a sucumbência, condeno o ESTADO ao pagamento das custas processuais, do que fica isento, nos termos do artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ainda, fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação ao procurador da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa, sujeito a reativação por simples petição, diante do artigo 523 do Código de Processo Civil vedar o início do cumprimento de sentença de ofício.
Manaquiri, datado e assinado eletronicamente.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO JUIZ DE DIREITO, EM SUBSTITUIÇÃO -
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2023 09:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 09:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 13:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 00:00
Edital
Tendo em vista que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. -
15/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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16/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GLEUDSON CORREIA GOMES
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Caso as partes optem pela produção de provas, deverão especificar as que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, será designada audiência de instrução e julgamento.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto Juíza de Direito -
05/08/2022 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/07/2022 12:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/07/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GLEUDSON CORREIA GOMES
-
24/06/2022 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
01/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:00
Edital
Recebo a inicial e a respectiva emenda.
Retifique-se o polo passivo da demanda fazendo constar apenas o Estado do Amazonas.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Processe-se o feito pelo rito comum (competência cível), uma vez que, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Amazonas, as comarcas do interior do estado não têm competência para apreciação de processos regidos pela lei do Juizado da Fazenda Pública.
Deixo de realizar audiência de conciliação por força do art. 334, par. 4º, II do CPC e do Enunciado de nº 33 do II Fórum Nacional do Poder Público, que preconiza o seguinte: "A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos", não sendo a hipótese dos autos.
Cite-se o requerido para apresentar sua defesa no prazo legal.
Eventual proposta de acordo deverá ser oferecida por escrito ou na contestação.
Cumpra-se. -
18/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 13:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/04/2022 12:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLEUDSON CORREIA GOMES
-
11/04/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GLEUDSON CORREIA GOMES
-
29/03/2022 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:52
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 12:21
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2021 13:12
Recebidos os autos
-
22/12/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2021 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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