TJAM - 0001072-73.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILENE VIEIRA RODRIGUES
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26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA SILENE VIEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Designada audiência de instrução por duas vezes, verificou-se a ausência da parte Ré, embora intimada para comparecimento ao ato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2018, e que, mesmo intimada para comparecimento à audiência de instrução, a parte Autora manteve-se inerte.
Embora sua patrona tenha requerido mais uma vez a redesignação de audiência, com o argumento de que a parte reside em comunidade de difícil acesso, não pode o Juízo designar eternas audiências com a esperança de que a parte compareça.
O feito já tramita há cinco anos e sequer foi realizado o primeiro ato, de modo que não justifica a continuidade deste processo, já que a parte não demonstra interesse em seu prosseguimento.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 16:02
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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10/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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18/11/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILENE VIEIRA RODRIGUES
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18/08/2022 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/08/2022 08:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Por economia processual as alegações de preliminares serão apreciadas por ocasião da Sentença.
Determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
Destarte, defiro a produção da prova testemunhal requerida, assim como o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício).
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/03/2022 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILENE VIEIRA RODRIGUES
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27/08/2021 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/04/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/07/2019 12:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/07/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2019 15:25
Recebidos os autos
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10/02/2019 15:25
Juntada de Certidão
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11/12/2018 12:23
Conclusos para despacho
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29/10/2018 11:38
Recebidos os autos
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29/10/2018 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2018 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/10/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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