TJAM - 4014046-98.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Onilza Abreu Gerth
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Carlos José da Silva Menezes com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (27/05/2025). -
28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos bancários em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do juízo de origem quanto à conexão com outros processos; (ii) saber se é aplicável o prazo prescricional trienal à pretensão deduzida; (iii) saber se os descontos bancários realizados foram precedidos de contratação válida; (iv) saber se houve ilicitude nas condutas do banco; e (v) saber se há dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a alegação de conexão processual, diante da diversidade de causas de pedir e pedidos das ações indicadas, já sentenciadas e submetidas à Turma Recursal. 4.
Correta a rejeição da preliminar de prescrição, sendo aplicável o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, quando fundada em responsabilidade contratual. 5.
Comprovação da contratação dos serviços e operações bancárias por meio dos extratos e documentos apresentados, inclusive com referência a contrato específico, não havendo vício na contratação digital. 6.
Ausente ilicitude nas condutas do banco, pois os descontos correspondem a valores efetivamente utilizados e contratados, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização. 7.
Jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade de descontos decorrentes de contratação bancária regular, inclusive em ambiente digital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inaplicável o prazo prescricional trienal às pretensões fundadas em responsabilidade contratual, sendo cabível o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 2.
A contratação bancária realizada por meio digital é válida quando comprovada documentalmente, afastando o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores regularmente descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, §1º, e 1.021; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.429.893/ES, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.05.2020; TJAM, Apelação Cível nº 0672374-71.2023.8.04.0001, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2024. -
22/01/2025 11:10
Processo transferido para o PROJUDI
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19/12/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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17/12/2024 08:46
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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17/12/2024 08:41
Publicação gerada
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16/12/2024 12:01
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/12/2024 11:01
Processo Cadastrado
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16/12/2024 00:00
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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