TJAP - 6005240-27.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:24
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2025 22:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESS Nº: 6005240-27.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIS ANDREA SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, promovo a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Santana/AP, 28 de agosto de 2025.
CLENE SAMPAIO DA SILVA Gestor Judiciário -
28/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de ELIS ANDREA SOUSA DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6005240-27.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIS ANDREA SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA ..
I – RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a Justiça Comum é a responsável por analisar as relações entre o Poder Público e os servidores temporários, mesmo que sejam discutidas verbas trabalhistas como o FGTS.
Para o STF, a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho (RE 573202).
Ademais, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/2009).
As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (Enunciado 11 da FONAJEFP, XXXVII Encontro – Armação de Búzios).
A exceção não se aplica ao caso.
O valor da causa é baixo, a questão não apresenta complexidade de fatos e o mérito paira sobre matéria preponderantemente de direito.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há.
REVELIA A contestação é tempestiva, pois foi apresentada dentro do prazo de 30 dias.
Logo, não é o caso de revelia.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme decidido inicialmente, a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei Federal n. 9099/95.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, que pode ser decidida de ofício ou a requerimento das partes.
Do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extrai-se que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A presente reclamação trata de relação jurídica de trato sucessivo, visto que o depósito de valores referente ao FGTS deve, em tese, ocorrer mediante pagamento mensal.
Por conseguinte, aplico a tese fixada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Se não houve o recolhimento mensal do FGTS por omissão do reclamado, a prescrição é alcançada periodicamente, conforme o comando da Súmula 85 do STJ.
A reclamação foi proposta em 28/05/2025.
A parte reclamante narrou que todo o período da contratação temporária ocorreu de 11/03/2019 a 02/01/2025.
Logo, reconheço a prescrição de parcelas anteriores a 28/05/2020.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
ELIS ANDREA SOUSA DE CARVALHO pediu a condenação do MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento de FGTS relativo ao período de 11/03/2019 a 02/01/2025, quando laborou mediante contrato temporário.
A parte alegou que a contratação ocorreu de maneira inválida (nula), logo, tem direito ao FGTS.
O pedido é fundamentado na vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
O reclamado defendeu que a contratação se deu mediante necessidade excepcional; que a prestação dos serviços da parte reclamante ocorreu em períodos diversos e com prazos determinados; e que a parte reclamante não foi admitida pelo regime celetista, o que afasta o direito de pagamento de FGTS.
O reclamado alegou, também, que a parte reclamante deveria ter discutido o direito ao recebimento de FGTS na ação em que pleiteou outras verbas decorrentes da mesma relação contratual.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos direitos sociais previstos na Constituição: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço”.
O FGTS é regido pela Lei Federal n. 8.036/1990.
Em regra, é destinado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, servidores públicos não têm direito ao FGTS.
De acordo com os relatos das partes, o vínculo jurídico se deu mediante a modalidade de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição, isto é, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Federal n. 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, assegura, no art. 19-A, que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, decidiu que: “Tema 551 com repercussão geral: servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Tema 916 com repercussão geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Tema 1344 com repercussão geral: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” Como se vê, o STF confirmou que os trabalhadores que tiverem reconhecidos como nulos seus contratos, poderão realizar o levantamento de valores do FGTS.
O trabalhador que prestou serviços mediante contrato inválido tem direito ao levantamento do FGTS disponível.
Contudo, as regras de experiência apontam que a Administração não efetua o pagamento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Uma nova controvérsia surgiu perante os órgãos do Judiciário: saber se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS quando não há o prévio depósito dessa verba, sob pena de haver o enriquecimento ilícito da Administração.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, recentemente, decidiu que a renovação sucessiva de contratos temporários sem observância dos requisitos legais caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando sua nulidade e consequente obrigação de recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INTERNO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
FGTS DEVIDO.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 916/STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao pedido de pagamento dos depósitos do FGTS a trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, cujo contrato foi posteriormente declarado nulo por ausência dos requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal.
A parte recorrente pleiteia o reconhecimento do direito ao FGTS pelos serviços efetivamente prestados, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, quando o contrato for declarado nulo por não observância dos requisitos constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada, mesmo em contratos nulos, desde que reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), fixou a tese de que a nulidade contratual com a Administração Pública não afasta o direito ao FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a nulidade da contratação não impede a percepção de verbas decorrentes do efetivo trabalho realizado, incluindo o FGTS.
A renovação sucessiva de contratos temporários sem observância dos requisitos legais caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando sua nulidade e consequente obrigação de recolhimento do FGTS.
A atualização dos valores devidos deve observar a correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da EC 113/2021, pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública tem direito ao depósito do FGTS, mesmo quando o contrato for declarado nulo por ausência dos requisitos legais e constitucionais.
A nulidade do vínculo não afasta o dever da Administração de remunerar os serviços prestados, incluindo o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 tem aplicabilidade plena, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 916.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 16.04.2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6017814-22.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 2 de Maio de 2025)” Portanto, havendo a nulidade da contratação temporária é devido o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme teses fixadas pelo STF e a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
O Código Civil, no art. 884, dispõe que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
A demanda não versa sobre movimentação de conta vinculada ao trabalhador, já que, segundo os relatos iniciais, nem sequer houve depósito.
Não obstante a isso, em caso de condenação do reclamado, a verba será destinada diretamente à parte reclamante, pois houve a extinção do contrato, ainda que seja nulo.
Utilizo, por analogia, as disposições da Lei Federal n. 8.036/1990: “Art. 19.
No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios: I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador; Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; ”.
Destaco que a verba destinada ao FGTS corresponde a 8% (oito por cento) do salário mensal bruto do trabalhador: “Art. 15 da Lei Federal n. 8.036/1990.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.” Agora, resta examinar se o vínculo jurídico entre as partes ocorreu mediante contratação inválida.
Conforme indicado ao norte, o Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função.
A rigor, o caso não é de contrato temporário, muito embora a Lei municipal nº 1215/2018-PMS tenha ampliado as hipóteses para também abranger serviços de natureza permanentes.
Neste aspecto, a lei local é de duvidosa constitucionalidade.
A Lei Municipal estabelece o prazo máximo de 12 meses para a contratação temporária, podendo ser prorrogado por igual período, desde que uma única vez.
Assim, para efeito da lei local, é possível um contrato administrativo por prazo determinado ter a duração máxima de 24 meses, sem que isso configure desvirtuamento da contratação temporária, o que, a princípio, afasta a jurisprudência qualificada esposada no Tema 511 do STF.
O reclamado alegou que a parte reclamante deveria ter discutido o direito ao recebimento de FGTS na ação em que pleiteou outras verbas decorrentes da mesma relação contratual.
O reclamado não indicou o número da outra ação e nem apresentou a cópia da sentença.
Não obstante a isso, esclareço que não se caracteriza, de maneira automática, o abuso de direito de ação quando a parte ajuíza outra demanda sucessiva com base na mesma relação jurídica.
Eventual afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva tem efeitos processuais, mas não têm aptidão para afastar o direito à tutela jurisdicional propriamente dita, especialmente quando a lide versa sobre enriquecimento ilícito.
Tendo em vista que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afasta, nos autos deste processo, apuração de eventual litigância predatória, cabe à parte interessa buscar, pelas vias ordinárias, eventual reparação por danos, se for o caso.
Os documentos que instruem o pedido (fichas financeiras e cópias de contratos) apontam que a parte reclamante laborou por mais de 5 (cinco) anos (11/03/2019 a 02/01/2025) mediante sucessivas e reiteradas renovações de contratações sem observância dos requisitos constitucionais, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária.
Assim, entendo que, na espécie, a contratação do reclamante não observou os ditames do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, tratando-se de contratação nula, sucessivamente prorrogada, com clara violação da exigência de concurso público (CF, art. 37, § 2º).
Por fim, as fichas financeiras apontam que o reclamado não destinou verbas à conta vinculada ao FGTS da parte reclamante.
Considerando a nulidade da contratação, impõe-se o pagamento de verbas relativas ao FGTS.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para: 1) Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; 2) Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2020; 3) Julgar procedente em parte a pretensão inicial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento da importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal (salário bruto) paga a ELIS ANDREA SOUSA DE CARVALHO, a título de FGTS não recolhido, referente ao período de 28/05/2020 a 02/01/2025. 3.1) A apuração do crédito devido será feita exclusivamente com base no período de 28/05/2020 a 02/01/2025, na remuneração (salário bruto) e nos valores consignados nas fichas financeiras da parte reclamante. 3.2) O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: a) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. b) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Abstenho-me de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual, encaminhando-o cópia desta sentença, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 29 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 21:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
09/06/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 09:59
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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30/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:59
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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28/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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