TJAP - 6060928-11.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:20
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6060928-11.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA NASCIMENTO OLIVEIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, GAB PROMOTORA DE CREDITO LTDA, EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN STROEHER, SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 22508393): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, remetam-se os autos à contadoria e após, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 21 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
22/08/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:39
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:39
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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08/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6060928-11.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA NASCIMENTO OLIVEIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, GAB PROMOTORA DE CREDITO LTDA, EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A ré Futuro Previdência Privada alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa exigiria dilação probatória incompatível com o rito especial.
No entanto, a matéria debatida se restringe à validade da contratação e à divergência entre o valor prometido e o efetivamente disponibilizado, cuja análise não demanda produção de prova complexa.
A ré Eagle Instituição de Pagamento Ltda., por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como instituição pagadora.
Contudo, conforme os documentos e alegações, a referida instituição participou da cadeia de fornecimento do serviço que originou a demanda e efetuou o pagamento diretamente à autora, configurando-se como legitimada a figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, as preliminares não devem prosperar. 2.1.
O caso trata de suposta oferta enganosa feita por representante da ré no curso de contratação de assistência financeira.
A autora afirma que buscava a quitação de dívida e obteve proposta de compra da dívida no valor de R$ 4.032,59 e crédito no valor de R$ 3.258,00 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais), com parcela mensal de R$ 272,00.
No entanto, após firmar o contrato com a ré Futuro Previdência Privada, foi surpreendida com o crédito de apenas R$ 1.010,20 em sua conta, mesmo arcando com a parcela ajustada de R$ 272,64.
Consta nos autos conversa travada por aplicativo de mensagens com preposta identificada como agente de crédito, na qual se confirma a oferta de R$ 3.258,00 a título de crédito líquido disponível.
Tal prova, corroborada pela documentação contratual e pelos comprovantes de pagamento, evidencia que a autora foi induzida a erro pela oferta de valor superior ao efetivamente creditado, fato não contestado de forma eficaz pelas rés.
Ainda que o contrato tenha sido assinado digitalmente, o princípio da boa-fé objetiva impõe às fornecedoras o dever de prestar informações claras e corretas.
A conduta de ofertar valor líquido diverso do efetivamente repassado à autora configura violação à boa-fé contratual e prática abusiva, nos termos do art. 6º, III, e art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é pessoa idosa, tem renda presumivelmente limitada e foi levada a celebrar contrato com parcela superior àquela anteriormente assumida, sendo induzida a erro quanto ao valor que efetivamente receberia.
A falha na prestação de informações é evidente e justifica a procedência do pedido de ressarcimento.
O valor de R$ 3.258,00 foi oferecido como saldo líquido a ser repassado à autora, mas apenas R$ 1.010,20 foi efetivamente depositado.
Assim, é cabível a condenação ao pagamento da diferença entre o valor prometido e o valor efetivamente creditado. 3.
Diante do exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TEREZINHA NASCIMENTO OLIVEIRA contra FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, GAB PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA. e EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 2.247,80 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), a título de restituição da diferença entre o valor prometido e o valor efetivamente repassado.
O valor deverá ser atualizado monetariamente desde 21/10/2024 pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/05/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de TEREZINHA NASCIMENTO OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação
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20/02/2025 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/02/2025 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:58
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:06
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:59
Expedição de Carta.
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22/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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