TJAM - 0002705-11.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
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26/06/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (FILIAL)
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10/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Isso porque, tratando-se de matéria de fato e de direito, as provas colacionadas são suficientes para a formação de um juízo de convicção, sendo despicienda a produção de prova testemunhal.
Cuida-se de obrigação de fazer em que se discute a obrigatoriedade, ou não, de a fabricante do aparelho celular adquirido pelos consumidores, fornecer o respectivo carregador de bateria.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No mérito, razão assiste à ré, porquanto a embalagem do produto é taxativa quanto à comercialização do aparelho telefônico desacompanhado do dispositivo de carregamento.
Com efeito, é de conhecimento geral a medida adota pela Apple de não fornecer o carregador com o celular, de modo que é improvável que, após tamanha repercussão, o consumidor desconhecesse esse fato.
Portanto, a remoção dos adaptadores de tomada dos novos aparelhos Iphone foi amplamente noticiada na mídia nacional, além de conter a informação na embalagem do produto.
Caberia ao consumidor optar pela aquisição, ou não, de um aparelho celular sem o dispositivo de recarga da bateria.
Não restou violado, pois, o dever de informação previsto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco verifico violação ao artigo 39, inciso, I, do CDC, que trata da hipótese de venda casada.
Inexiste condicionamento na venda do telefone celular, que pode ser carregado de diversas outras formas através do cabo de alimentação fornecido junto com o aparelho, inclusive em carregadores de versões anteriores, não se tratando o adaptador de tomada de item essencial ao uso do produto.
Não se trata, portanto, de um item essencial e exclusivo fornecido pela empresa para o funcionamento do produto, mas de acessório que pode ser adquirido de diversas outras empresas/marcas.
Com efeito, um pequeno equipamento, adquirido ao preço médio de R$ 15,00 (quinze) a R$ 20,00 (vinte) reais é suficiente para adaptar o cabo de carga a qualquer entrada de USB, que é disponível em qualquer aparelho, tomada, automóvel, aeronave ou mesmo em balcões em espaços públicos.
Ademais, se o produto não atendia às necessidades e expectativas do autor, poderia ter escolhido outro que lhe atendesse integralmente, ainda mais que possuía ciência prévia do não fornecimento do dispositivo.
Portanto, caso queira, a parte poderá efetuar a compra adicional do carregador, sendo uma opção do consumidor e não uma obrigação.
Não há, efetivamente, demonstração de prejuízo à funcionalidade do aparelho, nem considerável alteração de valor do bem.
Destarte, não verifico qualquer ilicitude na conduta da ré, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
02/06/2025 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMELLY CAROLINE OREDA FEITOZA
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30/05/2025 20:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2025 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EMELLY CAROLINE OREDA FEITOZA
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21/05/2025 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (FILIAL)
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09/05/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora a, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 10 dias, apresentar a NOTA FISCAL de aquisição do aparelho telefone IPHONE 15 PRO MAX, 256GB, porquanto o documento apresentado (1.6) é insuficiente para a comprovação da relação obrigacional.
Após, conclusos. -
08/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:21
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2025 09:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2025 08:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/04/2025 08:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/04/2025 15:28
Decisão interlocutória
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16/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2025 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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