TJAP - 6018826-71.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6018826-71.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: I.
M.
D.
S., JOSE ADEMILSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - AP2900-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP, ESTADO DO AMAPÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada que deu provimento ao recurso inominado da parte autora porque os valores devidos sobre as férias da parte autora foram pagos da seguinte forma: período aquisitivo 02/07/2014 a 01/07/2015 – pago em junho de 2015; período aquisitivo 02/07/2015 a 01/07/2016 – pago em junho de 2016; período aquisitivo 02/07/2016 a 01/07/2017 – pago em dezembro de 2016; período aquisitivo 02/07/2017 a 01/07/2018 – pago em junho de 2017; período aquisitivo 02/07/2018 a 01/07/2019– pago em junho de 2018; período aquisitivo 02/07/2019 a 01/07/2020– pago em dezembro de 2018; período aquisitivo 02/07/2020 a 01/07/2021 – pago em dezembro de 2019; período aquisitivo - 02/07/2021 a 01/07/2022 - pago em dezembro de 2020; período aquisitivo - 02/07/2022 a 01/07/2023 – pago em junho de 2022, sendo que a parte autora faleceu em 29/12/2022.
O recurso merece prosperar.
Não obstante os valores devidos sobre as férias terem sido pagos pela Administração antes do período aquisitivo, o que induziu ao erro material do acórdão embargado consistente na declaração de ausência de comprovação de pagamento das verbas referentes ao ano de 2021, a parte ré juntou com a sua contestação a ficha financeira de dezembro de 2019 que comprova o pagamento referente ao período aquisitivo de 02/07/2020 a 01/07/2021 e a ficha financeira de dezembro de 2020 que comprova o pagamento referente ao período aquisitivo de 02/07/2021 a 01/07/2022.
Quanto ao pagamento das verbas referentes ao 13º salário (gratificação natalina) de 2022, a parte autora recebeu devidamente, conforme informa as fichas financeiras de junho e de novembro de 2022.
Assim, comprovados os pagamentos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e, em consequência, concedo efeitos infringentes para negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença proferida que julgou improcedente a pretensão inicial.
Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, recorrente vencida. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ERRO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a ausência de comprovação de pagamento de férias relativas ao período aquisitivo de 02/07/2022 a 29/12/2022 e determinou o pagamento de verbas supostamente devidas.
A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão, demonstrando que os valores referentes às férias e ao 13º salário foram quitados antecipadamente, com base nas fichas financeiras anexadas aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na decisão embargada ao desconsiderar os comprovantes de pagamento antecipado das férias e do 13º salário devidos à servidora, justificando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento antecipado das férias em relação aos períodos aquisitivos foi comprovado mediante fichas financeiras, especialmente as de dezembro de 2019 e dezembro de 2020, que evidenciam a quitação das verbas relativas aos exercícios de 2020/2021 e 2021/2022.
A análise das fichas financeiras de junho e novembro de 2022 demonstra que a parte autora recebeu integralmente a gratificação natalina (13º salário) correspondente ao ano de seu falecimento.
A ausência de consideração dos comprovantes de pagamento configura erro material na decisão embargada, passível de correção mediante embargos de declaração com efeitos modificativos.
Estando comprovada a quitação das verbas reclamadas, impõe-se a improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso da parte autora.
Tese de julgamento: O pagamento antecipado de férias pelo ente público, devidamente comprovado por fichas financeiras, afasta a pretensão de recebimento em duplicidade.
A demonstração inequívoca do pagamento do 13º salário autoriza o julgamento de improcedência do pedido, mesmo após o falecimento do servidor.
A constatação de erro material enseja o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 2º.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Eleusa Da Silva Muniz acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e acolheu-os e, em consequência, concedeu efeitos infringentes para negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença proferida.
Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa pela parte autora, recorrente vencida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), ELEUSA MUNIZ (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 25 de julho de 2025 -
13/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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21/02/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/12/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ISADORA MUNHOZ DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ADEMILSON RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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